Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802776-58.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802776-58.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS JOSE DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. CONTRATO NULO. ART. 932, V, "A", CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS JOSÉ DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., impondo ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%.

O autor recorre, alegando que o banco não comprovou a transferência dos valores contratados para sua conta bancária, contrariando a Súmula 18 do TJPI. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 22455714)

O banco apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e a licitude dos descontos efetuados. (ID 22456167)

Em conformidade com o Ofício-Circular nº 174/2021, o processo não foi remetido ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – Admissibilidade do Recurso

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

II.2 – Mérito

Nos termos do art. 932, V, "a" do CPC e do art. 91, VI-C do RITJPI, o relator pode reformar decisão contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal.

No caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), assegurando a inversão do ônus da prova quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor (Súmula 26/TJPI).

A autora apresentou indícios mínimos de inexistência da contratação, contestando a validade do contrato nº 802291587, firmado em 27/11/2014, no valor de R$ 4.250,00, para pagamento em 72 parcelas de R$ 119,42. Assim, cabia ao banco demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados.

A instituição financeira, embora tenha juntado cópia do contrato supostamente assinado pela parte autora, não comprovou o repasse dos valores ao consumidor. Conforme destacado pela parte recorrente, não houve nos autos a juntada de nenhum comprovante de transferência (TED) ou qualquer outro documento que demonstrasse o efetivo crédito dos respectivos valores.

Diante da ausência dessa comprovação, nos termos da Súmula 18/TJPI, impõe-se a nulidade do contrato. Confira-se:

 

Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Consequentemente, os descontos efetuados são indevidos, devendo ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e o sistema de proteção ao consumidor, impondo a restituição dos valores com acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores segue os índices legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic, descontado o IPCA), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC.

Além dos danos materiais, há ofensa aos direitos da consumidora, justificando a indenização por danos morais, que deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do CC.

Considerando os precedentes deste Tribunal, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ).

Com a Lei nº 14.905/2024, a atualização segue os índices previstos no CC: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, descontado o IPCA, para juros moratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentado nesta decisão.

Custas e honorários advocatícios a cargo do réu.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.


 

 

Teresina/PI, 11 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802776-58.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802776-58.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS JOSE DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/03/2025