
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804514-81.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EMILIA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. CONTRATO NULO. ART. 932, V, "A", CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMILIA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais, movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., impondo à autora multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%.
A autora recorre, alegando que o banco não comprovou a transferência dos valores contratados para sua conta bancária, contrariando a Súmula 18 do TJPI. Afirma ainda que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois apenas buscou a tutela de seus direitos. (ID 22449300)
O banco apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e a licitude dos descontos efetuados. (ID 22449303)
Em conformidade com o Ofício-Circular nº 174/2021, o processo não foi remetido ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade do Recurso
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II.2 – Mérito
Nos termos do art. 932, V, "a" do CPC e do art. 91, VI-C do RITJPI, o relator pode reformar decisão contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal.
No caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), assegurando a inversão do ônus da prova quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor (Súmula 26/TJPI).
A autora apresentou indícios mínimos de inexistência da contratação, contestando a validade do contrato nº 789712458, firmado em 01/05/2014, no valor de R$ 480,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 14,58. Assim, cabia ao banco demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados.
A instituição financeira, embora tenha juntado cópia do contrato supostamente assinado pela parte autora, não comprovou o repasse dos valores à consumidora. Conforme destacado pela parte recorrente, não houve nos autos a juntada de nenhum comprovante de transferência (TED) ou qualquer outro documento que demonstrasse o efetivo crédito dos valores na conta da consumidora.
Diante da ausência dessa comprovação, nos termos da Súmula 18/TJPI, impõe-se a nulidade do contrato. Confira-se:
Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Consequentemente, os descontos efetuados são indevidos, devendo ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e o sistema de proteção ao consumidor, impondo a restituição dos valores com acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores segue os índices legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic, descontado o IPCA), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC.
Além dos danos materiais, há ofensa aos direitos da consumidora, justificando a indenização por danos morais, que deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do CC.
Considerando os precedentes deste Tribunal, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ).
Com a Lei nº 14.905/2024, a atualização segue os índices previstos no CC: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, descontado o IPCA, para juros moratórios.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Custas e honorários advocatícios a cargo do réu.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 11 de março de 2025.
0804514-81.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMILIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/03/2025