Decisão Terminativa de 2º Grau

Contra a Mulher 0000136-57.2019.8.18.0065


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000136-57.2019.8.18.0065

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem:  1º Vara da Comarca de Pedro II-PI

Apelante: GILSON OLIVEIRA DE SOUSA

Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA.  PUNIBILIDADE EXTINTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Gilson Oliveira de Sousa contra a sentença condenatória que lhe impôs a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição retroativa e consequente extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado está configurada, levando à extinção da punibilidade do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, conforme o art. 107, IV, do Código Penal.

4. A prescrição retroativa ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória, decorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, tomando-se por base a pena aplicada em concreto.

5. No caso, a denúncia foi recebida em 15/04/2020, e a sentença condenatória foi proferida em 31/05/2024. Considerando a pena aplicada e o prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal, a prescrição restou configurada.

6. O reconhecimento da prescrição apaga todos os efeitos da condenação, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade reconhecida.

Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício sempre que configurada. 2. O prazo prescricional da pretensão punitiva deve ser aferido com base na pena aplicada em concreto e nos marcos interruptivos do processo. 3. O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise do mérito do recurso e extingue os efeitos da condenação”.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1141996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.12.2015.



DECISÃO:

Trata-se de PETIÇÃO formulada pela defesa de GILSON OLIVEIRA DE SOUSA vindicando, em síntese, que “seja conhecida a prescrição e declarada prescrita a punibilidade do Acusado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V c/c 110, §1º, todos do Código Penal, por ser medida de direito”.

Eis um breve relatório.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção”.

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa ocorre entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

O Apelante GILSON OLIVEIRA DE SOUSA foi condenado  à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática do crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006.

Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

 V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.  In casu, a denúncia foi recebida em 15/04/2020 , ao passo em que a sentença condenatória foi proferida em 31/05/2024. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.

Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação. Nesse sentido, o firme entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)

Portanto, há que ser provido o pleito defensivo para reconhecer a extinção da punibilidade.

Em face do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA  A PUNIBILIDADE de GILSON OLIVEIRA DE SOUSA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, V,  todos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

Encaminhe-se o feito à COOJUDCRIM para a adoção das providências cabíveis.

Teresina, 12 de março de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                   Relator







(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000136-57.2019.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0000136-57.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

GILSON OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2025