PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801841-33.2023.8.18.0060
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em decisão monocrática, esta relatora deu provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Em suas razões recursais, o agravante requer o recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral, de modo a afastar a alegada prescrição.
Contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a discussão diz respeito à extinção do feito por prescrição, a qual foi revertida monocraticamente por esta relatora em apelação, beneficiando assim a parte autora/apelante.
Contudo, o próprio apelante agravou internamente, sustentando a não ocorrência de prescrição, o que já havia sido reconhecido em decisão monocrática. Assim, desaparecendo o interesse de agir do presente recurso, tendo em vista que o agravante recorreu de decisão que deu provimento a sua própria apelação.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A peça está destituída do requisito intrínseco exigido nos arts. 17, 330, III e 485, VI, todos do CPC:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
III - o autor carecer de interesse processual;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Patente a ausência de requisito intrínseco, especialmente o interesse de agir/recorrer.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
A ausência de interesse de agir/recorrer, tem se mostrado como firme causa da não admissibilidade do recurso. A propósito:
EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO EXEQUENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal de interesse de agir, conforme determina o art. 932, III, do CPC. 3. Decisão terminativa mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752325-93.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024)
Assim, resta apenas não conhecer do recurso.
Ante o exposto, considerando a ausência de petição de apelação ou semelhante, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO INTERNO, em razão da ausência do requisito intrínseco INTERESSE DE AGIR, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 11 de março de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801841-33.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025