PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0832253-95.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante: JOSÉ TERTO DA SILVA FILHO
Advogado: Jó Eridan B M Fernandes (OAB/PI nº 11827)
2º Apelante: JHONES PIRES DE SOUSA
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO LAVENÈRE MACHADO DANTAS
3º Apelante: ERISVAN DA COSTA SOARES
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ANÁLISE CONJUNTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTADA A QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DOS AGENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA E DA PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por José Terto da Silva Filho, Jhones Pires de Sousa e Erisvan da Costa Soares contra a sentença que os condenou, respectivamente, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e, no caso de Jhones Pires de Sousa, também pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para absolvição dos apelantes; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal; (iii) reexaminar a dosimetria da pena; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (v) analisar a subsistência dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade; (vi) redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação dos apelantes se baseia na materialidade e autoria devidamente comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos de policiais, os quais são considerados como prova válida quando coerentes e corroborados por outros elementos do processo.
4. A apreensão de entorpecentes fracionados, dinheiro trocado, balanças de precisão e arma de fogo, além da vinculação dos réus à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), confirma a prática de tráfico e associação para o tráfico, afastando a tese de posse para consumo pessoal.
4. O crime de tráfico é de ação múltipla, consumando-se com qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, incluindo "guardar" e "ter em depósito", sendo desnecessária a venda direta ao consumidor para configuração do delito, como in casu.
5. Dosimetria. Culpabilidade. O fato de os acusados participarem de organização criminosa nacional e internacionalmente reconhecida pela atuação violenta (PCC), que conta com grande poder financeiro e bélico, leva à maior reprovabilidade da conduta, que justifica a valoração negativa da culpabilidade.
6. Da quantidade de droga. "A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Circunstância afastada.
7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei.
8. O magistrado negou o direito dos réus de recorrerem em liberdade, considerando que os fundamentos da prisão preventiva ainda estavam presentes. A decisão foi reavaliada em diferentes momentos (22/06/2023, 03/07/2023 e 26/10/2023). A prisão ocorreu no âmbito da Operação “H2O”, conduzida pelo DENARC, que apontou José Terto da Silva Filho como líder do tráfico de drogas no bairro Jardim Europa e membro da facção criminosa “PCC”. Os réus Jhones Pires de Sousa e Erisvan da Costa Soares atuavam sob seu comando, guardando armas e drogas. A manutenção da prisão foi justificada pela ausência de mudanças nas circunstâncias fáticas ao longo do processo.
9. Dado o redimensionamento da reprimenda e, consequentemente, a redução da pena de multa imposta, em observância ao princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, torna-se prejudicada a análise da tese de redução da multa apresentada pelos apelantes Jhones Pires de Sousa e Erisvan da Costa Soares.
Tese de julgamento: “1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo podem ser comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos de policiais, desde que coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. 2. A apreensão de entorpecentes fracionados, dinheiro trocado, balanças de precisão e arma de fogo, aliada à vinculação dos réus à organização criminosa, afasta a tese de posse para consumo pessoal. 3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo dispensável a venda direta ao consumidor para sua configuração. 4. A valoração negativa da culpabilidade pode ser justificada pela participação dos réus em organização criminosa com grande poder financeiro e bélico. 5. A quantidade e a natureza da droga devem ser analisadas conjuntamente para a fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige a inexistência de dedicação do réu a atividades criminosas permanentes, não sendo suficiente a primariedade e os bons antecedentes. 7. A manutenção da prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do crime e pelo risco à ordem pública, especialmente quando os réus integram organização criminosa estruturada”..
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, 35 e 42; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ TERTO DA SILVA FILHO, apenas para reformar a dosimetria da pena e afastar a circunstância judicial da quantidade de drogas valorada equivocadamente nos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 1330 (hum mil e trezentos e trinta) dias-multa; c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JHONES PIRES DE SOUSA, apenas para reformar a dosimetria da pena e afastar a circunstância judicial da quantidade de drogas valorada equivocadamente nos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado; 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção pelo delito previsto no art.12 da Lei 10.826/03, conforme sentença, bem como o pagamento de 1330 (hum mil e trezentos e trinta) dias-multa; d) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ERISVAN DA COSTA SOARES, apenas para reformar a dosimetria da pena e afastar a circunstância judicial da quantidade de drogas valorada equivocadamente nos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 1330 (hum mil e trezentos e trinta) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ TERTO DA SILVA FILHO, JHONES PIRES DE SOUSA e ERISVAN DA COSTA SOARES, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou o apelante José Terto da Silva Filho à pena de 12 (doze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.880 (mil oitocentos e oitenta) dias-multa, pelas práticas delitivas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), em concurso material, como disposto no art. 69, CP; o apelante Jhones Pires de Sousa à pena de 12 (doze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime fechado, bem como o pagamento de 1.890 (mil oitocentos e noventa) dias-multa, pelas práticas delitivas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art.12 da Lei 10.826/03 (Tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido); e o apelante Erisvan da Costa Soares à pena de 12 (doze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.880 (mil oitocentos e oitenta) dias multa, pelas práticas delitivas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), em concurso material, como disposto no art. 69, CP.
Consta da denúncia:
“no dia 21.06.2023, por volta de 06h, policiais civis da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes – DEPRE, juntamente com policiais civis de outras Unidades Policiais, deram cumprimento, no âmbito da Operação “H2O”, a mandados de busca e apreensão vinculados a imóveis do indivíduo de nome JOSÉ TERTO DA SILVA FILHO, vulgo “Zé da Caixa D'água”, na região da Usina Santana, Bairro Jardim Europa, Zona Sudeste desta Capital.
As investigações preliminares que ensejaram a representação pela busca e apreensão deram conta de que os imóveis poderiam funcionar como ponto de venda e guarda de entorpecentes e armas de fogo, bem como de que os indivíduos que ali residiam faziam parte da facção criminosa PCC, que predomina na região da Usina Santana.
É narrado que os imóveis alvos dos mandados de busca e apreensão possuíam ligação com JOSÉ TERTO DA SILVA FILHO, que seria o “disciplina” do PCC, ou seja, a pessoa que aplica punições aos membros da facção.
Também é relatado que um indivíduo de nome JHONES PIRES DE SOUSA, conhecido com “KABAL”, fazia a segurança e seria uma espécie de “soldado” de “Zé da Caixa D'água”
Os entorpecentes ficavam guardados em outra residência localizada na Rua 05, nº 16265, Jardim Europa, também alvo do mandado de busca e apreensão, onde foi encontrada uma porção de substância análoga à COCAÍNA e uma porção de substância análoga à MACONHA, além de dinheiro trocado e balança de precisão. Nessa residência, encontrava-se ERISVAN DA COSTA SOARES, que afirmou no momento da prisão que guardava a droga para “Zé da Caixa D'água”.
Concomitantemente, outra equipe da DEPRE cumpriu mandado de busca e apreensão na residência de “Zé da Caixa D'água” e, no imóvel, encontraram dinheiro trocado e 20 (vinte) porções de substância análoga a CRACK, prontas para comercialização.
De forma simultânea, na mesma ocasião, outra equipe da DEPRE deu cumprimento ao mandado de busca em outro endereço localizado na Rua 05, s/n, loteamento Jardim Europa, imóvel este que também possuía ligação com “Zé da Caixa D'água”, visto que o alvo seria o nacional JHONES PIRES DE SOUSA, vulgo “Kabal”, que seria o “soldado” de JOSÉ TERTO e também possuía um mandado de prisão pendente.
Ao chegar no referido endereço, os policiais civis adentraram no imóvel, mas não localizaram JHONES PIRES DE SOUSA, entretanto encontraram uma balança de precisão em cima de uma estante na sala.
Com o intuito de dar cumprimento ao mandado de prisão de JHONES PIRES DE SOUSA, vulgo “Kabal”, os policiais se deslocaram até uma casa situada na mesma Rua 05, nº 16153, loteamento Jardim Europa, apontada por moradores da vizinhança como sendo da avó de JHONES. Ao chegarem na referida residência, os policiais bateram na porta e foram recebidos pelo próprio JHONES PIRES DE SOUSA e lhe informaram sobre o mandado de prisão em seu desfavor.
Ainda, enquanto os policiais conversavam com “Kabal”, foi visualizada uma arma de fogo, tipo revólver, calibre . 38, que estava de fácil percepção na parede da sala, próximo ao teto e ele informou que guardava a balança e a arma de fogo para JOSÉ TERTO e que o revólver era para se defenderem, pois rotineiramente membros da facção rival “Bonde do 40” estavam passando na rua efetuando disparos de arma de fogo contra “Zé da Caixa D'água” tentando matá-lo.
Diante dos fatos, JOSÉ TERTO DA SILVA FILHO, JHONES PIRES DE SOUSA e ERISVAN DA COSTA SOARES foram conduzidos para a sede da DEPRE, onde foram autuados em flagrante”.
Em suas razões recursais (ID 18016050), a Defesa Técnica do apelante José Terto da Silva Filho suscita, as seguintes teses basilares: 1) absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII do CPP; 2) desclassificação do crime previsto no art. 33 para aquele previsto no art. 28 da lei 11.343/2006; 3) reforma da primeira fase da dosimetria da pena para afastar as circunstâncias valoradas equivocadamente nos crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com a consequentemente aplicação da pena-base no mínimo legal.
O apelante Jhones Pires de Sousa suscita, as seguintes teses basilares: 1) absolvição pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas nos termos do art. 386, VII do CPP; 2) redimensionar a pena-base do apelante para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e quantidade da droga nos crimes tipificados no artigo 33, “caput” e 35 da lei 11.343/06; 3) aplicação do tráfico privilegiado; 4) direito de recorrer em liberdade; 5) redução da pena de multa.
Em suas razões recursais, a Defesa Técnica do apelante Erisvan da Costa Soares suscita, as seguintes teses basilares: 1) absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas nos termos do art. 386, VII do CPP; 2) desclassificação do crime previsto no art. 33 para aquele previsto no art. 28 da lei 11.343/2006; 3) redimensionamento da pena-base do apelante para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade e quantidade da droga nos crimes tipificados no artigo 33, “caput” e 35 da lei 11.343/06; 4) aplicação do tráfico privilegiado; 5) direito de recorrer em liberdade; 6) redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento dos presentes recursos interpostos (ID 21322208), devendo ser mantidos todos os termos da sentença da vergastada.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para que seja neutralizada a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga (Art. 42, Lei de Drogas) para os Réus ERISVAN DA COSTA SOARES, JHONES PIRES DE SOUSA e JOSÉ TERTO DA SILVA FILHO”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta de videoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Dos pleitos absolutórios dos réus José Terto da Silva Filho, Jhones Pires de Sousa e Erisvan da Costa Soares
A defesa dos apelantes alegam que não há provas suficientes para condenar os acusados pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, aplicando-se o incólume princípio do in dubio pro reo.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo preliminar de constatação na substância entorpecente, pelo laudo pericial definitivo e pelo auto de apresentação e apreensão atestando a apreensão de 4,98 g (quatro gramas e noventa e oito centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para COCAÍNA; 1,35 g (um grama e trinta e cinco centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 20 (vinte) invólucros plásticos, com resultado positivo para COCAÍNA; e 92,18 g (noventa e dois gramas e dezoito centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, prensada, de formato retangular, composta de fragmentos de folhas e sementes, envoltos por fita adesiva e plástico transparente, com resultado positivo para Cannabis sativa L (MACONHA).
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder dos réus.
A testemunha João Francisco Braz Vaz, policial civil, prestou depoimento conforme segue:
“que a Polícia já tinha informações acerca da traficância exercida por JOSÉ TERTO, devido a uma prisão anterior, no ano de 2018; que a Delegacia havia recebido notícias da prática de tráfico de drogas por parte de JOSÉ TERTO, então a Especializada da Zona Sudeste iniciou as investigações; que era comum a existência de casas, as quais JOSÉ TERTO usava para guardar entorpecentes e armas de fogo; que no dia dos fatos sua equipe foi até a casa de JHONES, conhecido por ‘KABAL’; que na mesma rua que JOSÉ TERTO morava havia outras casas, as quais ele utilizava; que a casa de KABAL ficava na mesma rua da casa de JOSÉ TERTO; que KABAL era uma espécie de soldado de JOSÉ TERTO, sendo responsável por monitorar a rua e andar armado, até porque havia informações de desafetos do ‘Bonde dos 40’ passarem atirando na rua deles; que ao entrarem na casa de KABAL havia apenas uma rede, uma estante com TV, uma balança de precisão e alguns invólucros descartados no chão; que a casa era murada; que nesse imóvel não apreenderam nenhum entorpecente; que havia um Mandado de Prisão expedido em nome de KABAL; que uma outra equipe apreendeu drogas com ERISVAN; que, segundo as investigações, ERISVAN guardava drogas para JOSÉ TERTO; que, salvo engano, foram apreendidos invólucros de drogas com JOSÉ TERTO; que diligenciaram na vizinhança para encontrar KABAL, até que chegaram à informação de que o mesmo usava também a casa do avô, para passar o dia e à noite ia para sua residência, a fim de vigiar a rua; que foram até a casa do avô, para a qual não havia Mandado de Busca e Apreensão, mas que devido a existência de ordem de prisão para KABAL, resolveram bater à porte e foram atendidos pelo próprio acusado; que conseguiu visualizar de imediato um revólver calibre .38, bem grande, acondicionado na parede da sala; que perguntaram ao acusado sobre a arma e o mesmo respondeu que sabia da presença da Polícia na rua e tentou esconder o revólver; que efetuaram o Mandado de prisão e apreenderam a arma; que as informações apontavam serem os acusados faccionados do PCC; que a facção rival, Bonde dos 40, frequentemente passava na rua dos acusados efetuando disparos; que KABAL seria o ‘braço armado’ de JOSÉ TERTO, fazendo também a segurança deste e da rua, e ERISVAN seria o responsável pela guarda dos entorpecentes; que KABAL usava uma cadeira para olhar por cima do muro e visualizar alguma atividade suspeita na vizinhança; que na casa do KABAL, para a qual havia um Mandado de Busca, apreenderam uma balança de precisão, na estante; que KABAL informou não possuir trabalho; que a casa de frente à residência de KABAL era de um dos seus parentes, e, na porta, estava estacionado um veículo Gol, pertencente ao acusado, com marcas de disparo de arma de fogo, proveniente de um atentado anterior; que as investigações apontavam o endereço de ERISVAN como um local de guarda dos entorpecentes e não um local onde ocorresse uma movimentação diária de drogas; que dentro da casa de KABAL não havia ninguém, apenas uma rede, estante, balança de precisão e alguns móveis; que KABAL, após ter sido preso, se vangloriou do fato de estar sendo detido, para a vizinhança”. (grifo nosso)
A testemunha Julimar Alves de Almeida Filho, policial civil, afirmou:
“que participou das investigações, as quais duraram cerca de três a quatro meses, salvo engano; que o principal alvo da investigação era o acusado JOSÉ TERTO, o qual já havia sido preso anteriormente pela Especializada, na Operação ‘Entre Rios’; que a Delegacia começou a receber denúncias, informando a prática de tráfico de drogas por parte de JOSÉ TERTO; que já sabiam os endereços ligados ao acusado, de investigações anteriores; que levantaram ainda outros alvos relacionados a JOSÉ TERTO, chegando aos demais acusados; que KABAL, segundo informado, seria a pessoa responsável por fazer a segurança de JOSÉ TERTO; que JOSÉ TERTO usava endereços de moradores da região para guardar drogas; que a região onde os acusados moram é perigosa, sendo inviável a realização de campanas; que JOSÉ TERTO seria um ‘disciplina’ do PCC; que JOSÉ TERTO já foi alvo de atentados de arma de fogo; que em um dos acompanhamentos que fez na rua de JOSÉ TERTO conseguiu visualizar KABAL; que segundo as informações levantadas, KABAL ficava monitorando a movimentação na rua, através de uma escada colocada no muro da sua casa; que durante um levantamento, viu KABAL colocando a cabeça por cima do muro para observar a viatura descaracterizada do DENARC, motivo pelo qual sairam rapidamente, de forma a evitar possível confronto armado; que no dia da operação os alvos
eram a casa de JOSÉ TERTO, a de ERISVAN, a de KABAL, uma casa de um parente de JOSÉ, na qual ele guardava um carro e um quinto endereço possivelmente ligado aos acusados; que na casa de ERISVAN foram apreendidas porções de maconha e cocaína e na residência de JOSÉ TERTO, algumas pedras de crack; que na casa de KABAL não tinha ninguém, mas encontraram lá uma balança de precisão; que conseguiram a informação de que KABAL passava o dia na casa do pai ou era do avô, por isso não estava no local apontado como sendo a sua residência; que foram até esse local, porque havia um Mandado de Prisão em aberto para KABAL, o qual foi cumprido; que, no momento que adentraram o imóvel, foi possível visualizar uma arma de fogo, escondida no teto; que KABAL disse guardar a arma de fogo para JOSÉ TERTO e que, de fato, seria seu segurança, devido a conflitos com facções rivais; que durante as investigações e no dia da operação foi possível confirmar que os acusados de alguma forma se associavam, já que ERISVAN guardava materiais ilícitos para JOSÉ TERTO e KABAL fazia sua segurança, também mantendo uma arma de fogo guardada; que ERISVAN afirmou para outra equipe que guardava drogas para o JOSÉ TERTO; que participou da entrada na casa do KABAL, da sogra do JOSÉ TERTO e do avô do KABAL; que segundo relato dos colegas, foi bastante difícil encontrar as drogas na casa de JOSÉ TERTO, sendo necessário, inclusive, o auxílio de cão farejador; que não existe dúvidas que os acusados eram responsáveis pelos endereços abordados; que todos os endereços-alvo ficavam na mesma rua; que ERISVAN não era conhecido da Polícia”. (grifo nosso)
A testemunha Marcel Thiago do Nascimento, policial civil, relata:
“que participou apenas do cumprimento dos Mandados; que o nome da operação era ‘H20’, porque o alvo principal era conhecido como ‘ZÉ DA CAIXA D’ÁGUA’; que as informações davam conta de que esse alvo usava endereços próximos da sua casa para guardar armas e drogas; que entrou na casa do acusado ERISVAN e lá foi encontrado droga, balança de precisão e dinheiro; o; que além de ERISVAN, havia dois adolescentes na casa e aparentemente moravam juntos; que o próprio acusado indicou onde estariam localizados os entorpecentes; que as drogas estavam dentro do quarto de ERISVAN, embaixo da cama; que o dinheiro estava no armário do quarto; que ERISVAN informou que guardava a droga para o ZÉ DA CAIXA D’ÁGUA; que acredita serem todas as casas alvo localizadas na mesma rua; que na casa de ERISVAN não funcionava nenhum comércio que justificasse a presença de balança de precisão; que recorda da apreensão de uma arma de fogo”. (grifo nosso)
A testemunha Helenieldo Marques de Araújo, agente de polícia, declara:
“que participou das investigações, realizadas pela equipe Sudeste do DENARC; que a Especializada recebeu muitas denúncias anônimas acerca de JOSÉ TERTO, conhecido como ZÉ DA CAIXA D’ÁGUA; que a Polícia já tinha informações do acusado devido a investigações do ano de 2018, na Operação Entre Rios; que as denúncias chegaram à Delegacia, principalmente devido às disputas de facções que estavam ocorrendo, entre o Bonde dos 40 e PCC; que as investigações mostravam que JOSÉ TERTO era auxiliado por indivíduos que moravam próximo e por isso chegaram até KABAL e ERISVAN; que ERISVAN disse que guardava materiais entorpecentes para JOSÉ TERTO; que fizeram buscas na casa de JOSÉ TERTO, ERISVAN e KABAL, este último sendo um ‘soldado’ de JOSÉ TERTO; que KABAL guardava uma arma de fogo para JOSÉ TERTO, além de fazer a sua segurança; que participou da busca na residência de JOSÉ TERTO e lá foram apreendidos invólucros de crack e uma balança de precisão; que soube pelos colegas acerca da apreensão de drogas e dinheiro na casa de ERISVAN, assim como que o mesmo teria informado guardar os entorpecentes para JOSÉ TERTO; O; que KABAL não estava em casa, mas a equipe descobriu que ele estaria na residência de um parente e foram até lá; que no endereço de KABAL foi encontrada uma balança de precisão; que efetuaram a prisão de KABAL por haver um Mandado de Prisão em aberto, e, terem encontrado uma arma de fogo, no telhado do imóvel em que o mesmo foi localizado; que KABAL informou ter relação com JOSÉ TERTO; que visualizou, durante levantamentos, o momento em que KABAL olhou por cima do muro da casa de JOSÉ TERTO, no contexto de violência em que se encontrava na região, devido a disputas de facção; que eram cerca de 20 invólucros de crack na casa de JOSÉ TERTO e a droga lá foi encontrada com auxílio de cão farejador; que a companheira e a filha de JOSÉ TERTO estavam na casa; que foi encontrada uma balança na casa de JHONES; que o portão da casa de JOSÉ TERTO era bastante reforçado, justamente devido às desavenças de facção; que depois que JOSÉ TERTO foi preso não ocorreram mais denúncias acerca de confrontos de facções na área; que pelas informações colhidas na investigação, os acusados são membros da facção criminosa PCC; que os acusados tinham relacionamento e se conheciam dentro do contexto criminoso; que ERISVAN surgiu no contexto do cumprimento dos Mandados e as investigações não tinham ele como alvo; que não sabe se ERISVAN responde processo por integrar organização criminosa; que chegou a fazer diligência in loco nos endereços dos acusados”. (grifo nosso)
O acusado JOSÉ TERTO DA SILVA FILHO, declara em juízo:
“que trabalhava como pedreiro e ganhava cerca de R$2.500,00 por mês; que já foi preso e processado anteriormente; que não é responsável pelo tráfico de drogas na região em que morava; que os invólucros de crack encontrados na sua casa eram seus, mas para consumo pessoal; que conhecia o ERISVAN apenas ‘de vista’; que ERISVAN não estava guardando drogas para ele; que não tinha conhecimento que ERISVAN era envolvido com drogas e não mantinha contato com ele; que também não tinha contato com JHONES e não sabe se ele é conhecido por KABAL; que JOHNES não frequentava sua casa e nem fazia a sua segurança; que morava na Rua 05 há uns nove meses; que não é faccionado e nem sabe dizer se JHONES ou ERISVAN seriam faccionados; que não sabe o motivo de terem informado à Polícia que ele era traficante ou que KABAL seria seu segurança; que não sabia da existência de drogas na casa de ERISVAN; que mora com sua mulher e seus filhos; que não trabalha para nenhuma empreiteira e estava há cerca de 15 dias sem trabalhar; que não é conhecido como ZÉ DA CAIXA D’ÁGUA, mas apenas ZÉ TERTO; que não sabe de ninguém com esse apelido na região em que mora”. (grifo nosso)
O acusado JHONES PIRES DE SOUSA, em que pese ter afirmado perante a autoridade policial que realizava a guarda de materiais ilícitos para “ZÉ DA CAIXA D’ÁGUA”, assim como seria responsável pela segurança do mesmo, deu versão diferente dos fatos em Juízo, conforme abaixo transcrito:
“que não guardava drogas para JOSÉ TERTO e nem fazia a segurança dele; que não é faccionado; que não é soldado de ZÉ DA CAIXA D’ÁGUA; que a arma de fogo apreendida era sua e adquiriu porque já foi ameaçado, em decorrência de usar de drogas; que foi ameaçado por um traficante; que não comprou a arma para se defender de outras facções; que não conhece o JOSÉ TERTO, mas sabe que ele mora na sua mesma rua; que não sabe se JOSÉ TERTO é conhecido como ZÉ DA CAIXA D’ÁGUA; que conhece pouco ERISVAN e não sabe se o mesmo guardava droga para JOSÉ TERTO; que foi preso na casa do seu avô; que a primeira casa onde a Polícia foi atrás dele, na qual foi encontrada uma balança, é, na verdade, da sua mãe e não frequenta o lugar; que passava o dia inteiro na casa do seu avô, porque o mesmo estava doente; que seu apelido é KABAL; que é usuário de drogas desde os 13 anos”. (grifo nosso)
O réu ERISVAN DA COSTA SOARES, por sua vez, relata em Juízo:
“que trabalhava como operador de máquina e nunca foi preso ou processado outras vezes; que as acusações não são verdadeiras; que as drogas encontradas na sua casa eram suas, para consumo pessoal; que não ia vender as drogas encontradas e nem estava guardando elas para JOSÉ TERTO; que que não sabe se JOSÉ TERTO é conhecido como ZÉ DA CAIXA D’ÁGUA; que não tinha intimidade com JOSÉ TERTO; que não é faccionado; que não conhecia muito bem o JHONES e nem sabe se ele tem apelido; que não sabe a relação que tem entre JOSÉ TERTO e JHONES; que a balança de precisão encontrada na sua casa era para pesar e conferir a droga que comprava; que o dinheiro encontrado na sua casa era o seu salário e estava dentro do seu bolso; que não vende drogas”. (grifo nosso)
Ainda, a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes em poder do réu JHONES PIRES DE SOUSA não impede sua condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Informativo nº 501, a inexistência da apreensão da droga não descaracteriza a conduta criminosa quando há outros elementos de prova suficientes para demonstrar o tráfico.
No presente caso, os depoimentos das testemunhas, a apreensão de uma arma de fogo municiada e de uma balança de precisão nos imóveis sob responsabilidade do réu, além da apreensão de narcóticos com os demais acusados, configuram indícios aptos a comprovar sua participação na atividade ilícita.
Constata-se, portanto, que o relato policial é categórico e firme, no sentido de que os apelantes praticaram a conduta de “guardar/ter em depósito” entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. […]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.
5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.
6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante dos acusados, inclusive, pela forma de acondicionamento da droga no ponto para a venda.
Por conseguinte, as provas são contundentes em relação à autoria e materialidade do crime do artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Este ilícito é denominado pela doutrina de “plurissubjetivo”. O elemento subjetivo geral do tipo é o dolo, havendo, ainda, um elemento especial no tipo, que consiste na expressão “para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, “caput” e § 1º, e 34 da citada Lei de Drogas”.
A caracterização deste crime exige que a associação tenha caráter permanente e se dedique aos crimes previstos na Lei de Tóxicos de maneira habitual.
Neste cenário, analisando o conjunto de elementos trazidos aos autos, percebe-se, claramente, que o detalhamento ofertado pelos policiais ouvidos em Juízo está em plena harmonia com todas as informações coletadas durante a operação, de forma que, diferentemente do alegado pela Defesa, há sim prova hábil a demonstrar o vínculo associativo entre eles pelos mesmos fatos, voltado para o tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72G DE COCAÍNA) E PETRECHOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal e insuficiência de provas para a condenação, com pedido de absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na busca pessoal realizada sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se as provas apresentadas são suficientes para a condenação pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, mas admite restrições em hipóteses justificadas, como a realização de busca pessoal quando há fundada suspeita (art. 5º, X, CF).
4.Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial apenas em casos de flagrante ou fundada suspeita.
5.A atitude do paciente, que tentou fugir ao avistar a polícia em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal. A apreensão de drogas e um rádio transmissor confirma o envolvimento em atividades ilícitas.
6.A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem indicam prática de tráfico e associação para o tráfico, configurando dolo de mercancia, segundo entendimento jurisprudencial (STJ, AgRg no HC nº 804.916/RJ).
7.Os depoimentos dos policiais, que possuem presunção de veracidade e fé pública, corroboram a materialidade e autoria delitivas, não havendo indícios de parcialidade que justifiquem sua desconsideração (STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO).
8.A análise das provas exige reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO
9.Ordem não conhecida.
(HC n. 955.377/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Portanto, não prospera esta tese.
2) Desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal dos réus José Terto da Silva Filho e Erisvan da Costa Soares.
As Defesas requerem a desclassificação da conduta dos acusados do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que os sentenciados praticaram a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que os réus possuíam eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão da acusada, bem como a conduta e os antecedentes da agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão preventiva dos acusados. Analisando os autos, a materialidade fora comprovada pelo Auto de exibição e apreensão, Laudo Preliminar de Constatação na substância entorpecente e Laudo Pericial Definitivo, Auto de Apresentação e Apreensão atestando a apreensão de 4,98 g (quatro gramas e noventa e oito centigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para COCAÍNA; 1,35 g (um grama e trinta e cinco centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 20 (vinte) invólucros plásticos, com resultado positivo para COCAÍNA; e 92,18 g (noventa e dois gramas e dezoito centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, prensada, de formato retangular, composta de fragmentos de folhas e sementes, envoltos por fita adesiva e plástico transparente, com resultado positivo para Cannabis sativa L (MACONHA).
Da mesma forma, conforme fundamentado de maneira irrepreensível na sentença, os relatos dos policiais João Francisco Braz Vaz e Julimar Alves de Almeida, que participaram da abordagem que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes armazenadas de maneira característica ao tráfico, indicam que tais drogas pertenciam aos acusados, tornando incontestável a autoria do réu na conduta criminosa.
Assim, considerando a forma como se deu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada no local da comercialização, e os elementos que indicam a traficância, afasto qualquer possibilidade de desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. O acusado Erisvan da Costa Soares foi encontrado em posse de 92,18g de maconha, 4,98g de cocaína, uma balança de precisão e uma quantia significativa em dinheiro, enquanto o acusado Jhones Pires de Sousa, responsável por dois imóveis, tinha em sua posse uma balança de precisão e uma arma de fogo municiada. Somado a isso, já estavam sendo investigados pelo órgão de inteligência da polícia civil, em atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Portanto, rejeito esta tese.
3) Da reforma da dosimetria da pena dos réus José Terto da Silva Filho, Jhones Pires de Sousa e Erisvan da Costa Soares
A defesa de José Terto da Silva Filho pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade (no crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), bem como o de quantidade da droga (no crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas).
Por outro lado, as defesas de Jhones Pires de Sousa e Erisvan da Costa Soares pugnam pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade e a quantidade da droga, nos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Consta da sentença:
“Dosimetria da pena do acusado JOSÉ TERTO DA SILVA FILHO
a) Dosimetria do delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)
Culpabilidade: destacado nestes autos que o réu integrava a facção criminosa PCC, com o nome de batismo “ZÉ DA CAIXA D'ÁGUA” e que possuía ‘soldados’ trabalhando a seu comando, sendo os mesmos responsáveis pela segurança de JOSÉ TERTO contra rivais de outras facções e pela guarda de materiais ilícitos, entre eles armas de fogo e drogas, segundo se infere das provas produzidas nestes autos, qualifico negativamente o presente vetor.
(...)
Natureza das drogas: em que pese a apreensão de crack e cocaína, drogas de alto poder deletério, uma vez encontrados, respectivamente, 1,35g e 4,98g dos aludidos entorpecentes, descabe a valoração negativa da presente vetorial, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça(...)
Quantidade das drogas: apreendidos, no total, 98,51g de entorpecentes, avalio negativamente a presente moduladora.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da culpabilidade e da quantidade das drogas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) diasmulta, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
b) Dosimetria do delito de associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.343/06)
Culpabilidade: valoro negativamente o presente vetor, invocando, para tanto, a fundamentação exposta no mesmo quesito da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas.
Quantidade da droga: avalio negativamente a presente moduladora, conforme fundamentação supra, relativa à dosimetria de narcotráfico.
Para o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, ante a análise das circunstâncias supra, e análise negativa da culpabilidade e quantidade das drogas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 1.120 (mil cento e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Dosimetria da pena do acusado JHONES PIRES DE SOUSA
a) Dosimetria do delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)
Culpabilidade: comprovado nestes autos que o réu integrava a facção criminosa PCC, apresentando-se como “companheiro” da organização criminosa, designado para auxiliar o corréu JOSÉ TERTO na guarda e comercialização de materiais entorpecentes, além de fazer a segurança do mesmo contra membros de facções rivais, conforme se aduz das provas insertas neste caderno processual, qualifico negativamente o presente vetor (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)”.
Natureza das drogas: deixo de apreciar negativamente a circunstância em alude.
Quantidade das drogas: apreendida considerável quantidade de drogas, valoro negativamente a presente vetorial.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da culpabilidade e da quantidade das drogas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) diasmulta, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
b) Dosimetria do delito de associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.343/06)
Culpabilidade: aprecio negativamente a vetorial, conforme fundamentos expostos em tópico da dosimetria de tráfico de drogas.
Quantidade da droga: avalio negativamente a presente moduladora, pois apreendida considerável quantidade de entorpecentes.
Para o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, ante a análise das circunstâncias supra, e análise negativa da culpabilidade e quantidade das drogas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 1.120 (mil cento e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
c) Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/03)
Culpabilidade: valoro negativamente a presente vetorial nos termos da fundamentação de idêntico tópico na dosimetria do delito de tráfico de entorpecentes.
Para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da culpabilidade, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor
Dosimetria da pena do acusado ERISVAN DA COSTA SOARES
a) Dosimetria do delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)
Culpabilidade: confirmado nestes autos que o acusado integrava a facção criminosa PCC, sendo um dos “soldados” do tráfico sob comando de JOSÉ TERTO, realizando a guarda de narcóticos e outros materiais ilícitos para o mesmo, apresentando-se com um auxiliar da empreitada delitiva realizada pela organização criminosa, conforme se aduz das provas insertas neste caderno processual, qualifico negativamente o presente vetor (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)”.
Natureza da droga: deixo de valorar o presente vetor, invocando, para tanto, a fundamentação exposta no mesmo quesito da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas dos corréus.
Quantidade da droga: formalizada a apreensão de quase 100,0g de narcóticos, valoro negativamente a vetorial em análise. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da culpabilidade e da quantidade das drogas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos
b) Dosimetria do delito de associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.343/06)
Culpabilidade: aprecio negativamente a vetorial, conforme fundamentos expostos em tópico da dosimetria de tráfico de drogas.
Quantidade da droga: apreendida considerável quantidade de entorpecentes, portanto valoro negativamente a moduladora.
Para o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, ante a análise das circunstâncias supra, e análise negativa da culpabilidade e quantidade das drogas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e pagamento de 1.120 (mil cento e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato”.
Agiu certo o magistrado. O fato de os acusados participarem de organização criminosa nacional e internacionalmente reconhecida pela atuação violenta (PCC), que conta com grande poder financeiro e bélico, leva à maior reprovabilidade da conduta, que justifica a valoração negativa da culpabilidade.
Nesse sentido, segue o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
Organização criminosa. Primeiro Comando da Capital – “PCC”. Provas. Denúncia. Inépcia. Pena. Circunstâncias judiciais. Atenuante. Fração. Causa de aumento. Arma de fogo.
1 - Não é inepta denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo as circunstâncias em que cometidos os crimes, as condutas dos acusados, e aponta indícios mínimos de autoria e materialidade do crime, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
2 – Se as provas, sobretudo interceptações telefônicas e, quanto a alguns réus, confissão em juízo, não deixando dúvidas de que os acusados integram organização criminosa armada - Primeiro Comando da Capital – “PCC”, célula no Distrito Federal, é de se manter a condenação.
3 - Quem voluntariamente integra organização criminosa que emprega, na sua atuação, arma de fogo, tem a pena aumentada na forma do art. 2º, § 2º, da L. 12.850/13, bastando que seja do conhecimento do integrante da facção a utilização de armas de fogo.
4 - O crime de organização criminosa - formal -, exige que o agente pratique um dos núcleos do tipo: promover, constituir, financiar ou integrar a organização criminosa. Quem integra organização criminosa é autor, não partícipe.
5 – O fato de o acusado participar de organização criminosa nacional e internacionalmente reconhecida pela atuação violenta, que conta com grande poder financeiro e bélico, e tenta criar espécie de “estado paralelo do crime”, leva à maior reprovabilidade da conduta, que justifica a valoração negativa da culpabilidade.
6 - Aquele que ingressa na organização criminosa Primeiro Comando da Capital - “PCC” o faz ciente de que é um grupo organizado, que tem como fim primordial cometer crimes. Tal fundamento não justifica a valoração negativa da conduta social, sobretudo se já utilizado para valorar desfavoravelmente a culpabilidade.
7 - Não se pode considerar – de forma genérica - que os crimes cometidos pela organização criminosa, conquanto de elevada gravidade e por longo período, levam a consequências graves que excedem o tipo penal. Não se admite fundamentação abstrata para exasperar a pena-base.
8 - Demonstrado que os acusados tinham atuação de destaque no grupo, exercendo função de confiança, as circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal e podem ser valoradas negativamente.
9 – O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se eleva a pena-base.
10 – Predomina no e. STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base. Aumento em fração superior exige fundamentação concreta.
11 - Sem elementos aptos para concluir que a célula da organização criminosa “PCC”, no Distrito Federal, utilizava arsenal de armas que justifique o aumento da pena na fração máxima (1/2), mantém-se o aumento em 1/3, pelo emprego de armas.
12 – Apelações dos réus e do MP providas em parte.
(Acórdão 1846739, 0705987-98.2023.8.07.0001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 21/04/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
3. Na hipótese, a consideração desfavorável da referida circunstância judicial encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, na medida em que a agravante integrava associação criminosa envolvida em grande esquema de traficância, "e com estreita ligação com a organização criminosa 'PCC', fazendo disso um meio de vida", o que indica maior reprovabilidade da conduta e justifica o aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses à pena-base. Precedentes.
4. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento de requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.180.972/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
No que tange a circunstância judicial da quantidade da droga, assiste razão à defesa dos apelantes. De fato, é entendimento jurisprudencial que a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um único vetor, não sendo possível cindir sua análise.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida, no caso, não expressa maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, a estabelecer que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
(...)
(AgRg no HC n. 815.864/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Portanto, afasto a circunstância judicial da quantidade da droga valorada nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tendo em vista a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos.
4) Da minorante do tráfico privilegiado dos réus Jhones Terto da Silva Filho e Erisvan da Costa Soares.
Ambos os Apelantes requerem que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.
É o que preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. A propósito: “a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa” (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Portanto, não prospera esta tese.
5) Do direito de recorrer em liberdade dos réus Jhones Terto da Silva Filho e Erisvan da Costa Soares.
Os apelantes vindicam o direito de recorrerem em liberdade, alegando que não há justificativa plausível na manutenção da segregação cautelar.
De acordo com a sentença proferida, o magistrado a quo negou o direito dos réus recorrerem em liberdade, por entender que os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva estavam ainda presentes, visto que, a custódia preventiva dos réus, foi reanalisado de ofício, respectivamente nas datas de 22/06/2023, 03/07/2023 e 26/10/2023 (ID n°48429612).
Na decisão primeva, o magistrado enfatizou que os acusados foram presos, após a deflagração da Operação “H2O”, realizada pelo DENARC em consequência de investigações prévias as quais apontavam JOSÉ TERTO DA SILVA FILHO como pessoa que comandava o tráfico de drogas na região do bairro Jardim Europa, nesta capital e seria uma liderança da facção criminosa “PCC”, e que o mesmo possuía “soldados” que trabalhavam sob seu comando, estes identificados como os réus JHONES PIRES DE SOUSA e ERISVAN DA COSTA SOARES, os quais realizavam a guarda de materiais ilícitos para JOSÉ TERTO, entre eles armas de fogo e drogas, fato confirmado após as apreensões realizadas nestes autos.
Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a custódia foi decretada e mantida pelo fato de os crimes imputados ao agravante terem ocorrido em contexto de disputa entre facções criminosas, tendo ele atuado como um dos líderes da organização denominada "GDE", ordenando a execução dos homicídios em retaliação a outro homicídio ocorrido três dias antes e em razão de terem alguns membros da "GDE" deixado a facção e passado a integrar a organização rival.
Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Foi destacado, ainda, que o acusado registra outros processos em andamento por delitos da mesma natureza e, conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
A custódia foi mantida, quando da prolação da sentença de pronúncia, por permanecerem hígidos os motivos que a ensejaram, além de não ter ocorrido nenhum fato novo capaz de desconstruir os fundamentos que permearam o decreto prisional, o que evidencia a necessidade da manutenção da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 199.765/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência da manutenção dos réus no cárcere.
Portanto, não prospera esta tese.
Redimensionamento da Pena
a) dosimetria do delito de tráfico de drogas, em relação a José Terto da Silva Filho:
1ª fase: considerando que o magistrado a quo valorou 2 (duas) circunstâncias negativas e 1 (uma) foi afastada, e utilizando a fração de 1/8 entre os intervalos da pena em abstrato, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
2ª fase: Inexistentes atenuantes e/ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
3ª fase: Ausente causa de diminuição e aumento da pena, fixo em definitivo em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
b) dosimetria do delito de associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.343/06)
1ª fase: Considerando que o magistrado a quo valorou 2 (duas) circunstâncias negativas e 1 (uma) foi afastada, e utilizando a fração de 1/8 entre os intervalos da pena em abstrato, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
2ª fase: Inexistentes atenuantes e/ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
3ª fase: Ausente causa de diminuição e aumento da pena, fixo em definitivo em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
Do concurso material:
Ante o concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de José Terto da Silva Filho em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 1330 (hum mil e trezentos e trinta) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP.
a) dosimetria do delito de tráfico de drogas, em relação a Jhones Pires de Sousa:
1ª fase: Considerando que o magistrado a quo valorou 2 (duas) circunstâncias negativas e 1 (uma) foi afastada, e utilizando a fração de 1/8 entre os intervalos da pena em abstrato, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
2ª fase: Inexistente atenuantes e/ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
3ª fase: Ausente causa de diminuição e aumento da pena, fixo em definitivo em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
b) dosimetria do delito de associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.343/06)
1ª fase: Considerando que o magistrado a quo valorou 2 (duas) circunstâncias negativas e 1 (uma) foi afastada, e utilizando a fração de 1/8 entre os intervalos da pena em abstrato, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
2ª fase: Inexistentes atenuantes e/ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
3ª fase: Ausente causa de diminuição e aumento da pena, fixo em definitivo em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
Do concurso material:
Ante o concurso material, nos moldes do art. 69 do Código fixo a pena definitiva de Jhones Pires de Sousa em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção pelo delito previsto no art.12 da Lei 10.826/03, conforme sentença, bem como o pagamento de 1330 (hum mil e trezentos e trinta) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP.
a) dosimetria do delito de tráfico de drogas, em relação a Erisvan da Costa Soares:
1ª fase: considerando que o magistrado a quo valorou 2 (duas) circunstâncias negativas e 1 (uma) foi afastada, e utilizando a fração de 1/8 entre os intervalos da pena em abstrato, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
2ª fase: Inexistentes atenuantes e/ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
3ª fase: Ausente causa de diminuição e aumento da pena, fixo em definitivo em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
b) dosimetria do delito de associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.343/06)
1ª fase: Considerando que o magistrado a quo valorou 2 (duas) circunstâncias negativas e 1 (uma) foi afastada, e utilizando a fração de 1/8 entre os intervalos da pena em abstrato, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
2ª fase: Inexistentes atenuantes e/ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
3ª fase: Ausente causa de diminuição e aumento da pena, fixo em definitivo em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
Do concurso material:
Ante o concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva de Erisvan da Costa Soares em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 1330 (hum mil e trezentos e trinta) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP.
Dado o redimensionamento da reprimenda e, consequentemente, a redução da pena de multa imposta, em observância ao princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, torna-se prejudicada a análise da tese apresentada pelos apelantes Jhones Pires de Sousa e Erisvan da Costa Soares.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSÉ TERTO DA SILVA FILHO, apenas para reformar a dosimetria da pena e afastar a circunstância judicial da quantidade de drogas valorada equivocadamente nos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 1330 (hum mil e trezentos e trinta) dias-multa; c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JHONES PIRES DE SOUSA, apenas para reformar a dosimetria da pena e afastar a circunstância judicial da quantidade de drogas valorada equivocadamente nos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado; 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção pelo delito previsto no art.12 da Lei 10.826/03, conforme sentença, bem como o pagamento de 1330 (hum mil e trezentos e trinta) dias-multa; d) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ERISVAN DA COSTA SOARES, apenas para reformar a dosimetria da pena e afastar a circunstância judicial da quantidade de drogas valorada equivocadamente nos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 1330 (hum mil e trezentos e trinta) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 20/03/2025
0832253-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorERISVAN DA COSTA SOARES
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
Publicação20/03/2025