
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0763601-24.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Bancários, Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DE ALENCAR
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO SENTENCIADO. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FÁTIMA DE ALENCAR, contra decisão proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ABALO DE CRÉDITO, que move contra o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Na decisão agravada, o magistrado a quo rejeitou os pedidos de prova pericial e de inversão do ônus da prova formulados pela parte autora.
Em suas razões recursais (ID 20329721), a agravante sustenta a perícia grafotécnica é medida essencial e indispensável ao deslinde da questão controvertida, pois a agravante afirma, de forma categórica, que não assinou o contrato apresentado, sendo este um caso típico de falsidade documental, cujo esclarecimento depende de análise técnica especializada, através de perícia grafotécnica. Ademais, a inversão do ônus da prova se mostra adequada e necessária neste caso, pois facilita o acesso à Justiça e possibilita que a parte hipossuficiente, neste caso, a agravante, tenha condições de comprovar seus direitos. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Em decisão monocrática (ID 20417322), restou indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 21840374)
É o relatório. Decido.
Pois bem.
É cediço que a superveniência da sentença, proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei
No presente caso, vê-se que o mérito da questão foi apreciado na sentença, proferida em 03/12/2024, conforme ID 67702534 dos autos originários (processo nº 0024051-22.2010.8.18.0140). Portanto, não subsiste interesse/utilidade na apreciação do presente recurso.
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0763601-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorMARIA DE JESUS DE ALENCAR
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação14/03/2025