Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800495-52.2020.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800495-52.2020.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCA MARIA MACHAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA MARIA MACHÃO.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 22900726), o apelante sustenta a validade do contrato impugnado, alegando que não restou demonstrada a inexistência da contratação por parte da apelada. Argumenta que os valores foram devidamente creditados em favor da recorrida e que a repetição do indébito em dobro somente seria cabível em caso de má-fé, o que, segundo defende, não foi comprovado. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, afastando a condenação ou, subsidiariamente, reduzindo o valor dos danos morais arbitrados.

A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID. 22900735), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que não foi apresentado qualquer contrato assinado pela consumidora e que a prática abusiva da instituição financeira está devidamente demonstrada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

FUNDAMENTAÇÃO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

II – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

A controvérsia central dos autos reside na alegação da parte apelada de que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira apelante, sendo surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação por danos morais.

Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Nesse contexto, há a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação.

Nos autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou qualquer contrato devidamente assinado pela parte autora, tampouco comprovou o repasse dos valores correspondentes ao empréstimo consignado.

A ausência de documentação comprobatória corrobora a tese da autora e invalida a alegação de contratação regular, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece:

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Dessa forma, diante da não apresentação de provas mínimas pelo apelante, correta a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados.

A parte apelante sustenta que não restou configurada a má-fé da instituição financeira, requisito essencial para a repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, nos casos de descontos indevidos e cobrança sem justa causa, presume-se a má-fé do fornecedor do serviço, cabendo a ele demonstrar o contrário.

No caso concreto, não há qualquer prova da contratação do serviço, tampouco evidências de que os valores do suposto empréstimo tenham sido repassados à consumidora. Assim, configura-se a cobrança indevida, autorizando a devolução em dobro, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência aplicável.

Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.

Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária do primeiro Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, e VIII, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, 11/03/2025.



DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800495-52.2020.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800495-52.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCA MARIA MACHAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2025