Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802986-17.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802986-17.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: FRANCISCA MARIA BRAZ DE BRITO


JuLIA Explica

Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Comprovação de mora. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de busca e apreensão, por ausência de comprovação da mora do devedor fiduciário. A sentença concluiu pela insuficiência da notificação extrajudicial, por ter retornado sem recebimento.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição válida da mora do devedor fiduciário foi demonstrada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir
3. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1132, para a constituição em mora do devedor fiduciário, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
4. No caso concreto, verificou-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, cumprindo o requisito necessário para a constituição válida da mora, em conformidade com o entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

"1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

I. RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de FRANCISCA MARIA BRAZ DE BRITO.

O magistrado de origem proferiu sentença, na qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda à inicial, referente a juntada de comprovação da mora da parte ré. Condenou a parte autora nas custas e nas despesas processuais.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese que a sentença violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a extinção do feito configuraria rigor excessivo Argumentou que deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, alegando que a não apresentação da nova notificação não implicaria prejuízo à parte contrária. Defendeu a validade da notificação enviada ao endereço da apelada conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Pontuou que o prazo para emenda da inicial, tem natureza dilatória, o que tornaria viável a aceitação da manifestação extemporânea. Requereu a afastamento da condenação em litigância predatória ,. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos inciais.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A questão central a ser analisada no presente recurso reside na validade da notificação enviada ao endereço da devedora para comprovação da mora e na adequação da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

A ação originária foi proposta sob o rito do Decreto-Lei 911/69, visando à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em decorrência do inadimplemento contratual por parte da apelada.

O juízo de primeiro grau determinou a intimação do autor para juntar notificação válida que comprovasse a mora da devedora, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Decorrido o prazo sem a apresentação do documento exigido, a apelante requereu dilação de prazo para providenciar nova notificação.

O referido pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que a dilação somente poderia ser determinada antes do encerramento do prazo regular. Em razão disso, sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito.

Insatisfeito, o autor interpôs apelação, a qual passo a analisar,

Nos ensinamentos de Arnaldo Wald, a alienação fiduciária em garantia é uma espécie de “negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.” (WALD, Arnold, Obrigações e Contratos, 12. ed., p.270).

Desta forma, trata-se de um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.

Entretanto, mister salientar que embora a mora, via de regra, constitua-se ex re, resultando do simples fato do inadimplemento da obrigação, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência pura e simples do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante o estabelecido no julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, que fixou a tese 1.132, a saber:

Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:

SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


Na esteira da súmula e das normas aplicáveis à matéria, tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Tecidas estas considerações e partindo para o exame do arcabouço fático-probatório dos autos, observa-se que, no caso em apreço, a apelante demonstrou que enviou a notificação extrajudicial do devedor ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente à comprovação da mora, prescindindo-se da assinatura do devedor fiduciário

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Apesar da sucessão processual ser possível somente após a estabilização da demanda, não podendo ocorrer quando o óbito do autor for anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 108 e 110 do Código de Processo Civil, verifica-se que, no caso em tela, nada impede que seja efetuada a correção do polo passivo da ação de busca e apreensão, eis se tratar de vício plenamente sanável.2. Consta demonstrado nos autos que o devedor foi regularmente constituído em mora, visto que a notificação extrajudicial foi enviada e entregue no endereço indicado no contrato, em momento anterior ao seu falecimento, ainda que este tenha falecido antes do ajuizamento da ação, conforme os termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, prematura a extinção do feito, sem resolução do mérito, nesse momento processual.3. Se a notificação enviada mediante aviso de recebimento foi recebida no endereço indicado no contrato em momento anterior ao falecimento do devedor, cabível a retificação do polo passivo, sem que haja a extinção do feito, aproveitando-se o que possível dos atos processuais, por se tratar de medida que se coaduna com os Princípios da Economia Processual e da Celeridade, além de prestigiar a efetiva prestação jurisdicional.4. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1950868, 0714173-58.2024.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) - negritei



APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 'NÃO PROCURADO'. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132, STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5001425-50.2023.8.24.0026, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) - negritei

Assim, a exigência imposta pelo juízo de primeiro grau para que fosse apresentada emendada a inicial e juntada nova notificação revela-se equivocada, não podendo o credor ser penalizado pela eventual não localização do devedor.

Havendo erro do julgador de 1º grau ao exigir documento dispensável pela jurisprudência pátria, deve a sentença recorrida ser integralmente cassada.

Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Nesta senda, a medida correta é o acolhimento das razões recursais, anulando-se a sentença hostilizada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.

Intime-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802986-17.2023.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802986-17.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA BRAZ DE BRITO

Publicação

11/03/2025