Decisão Terminativa de 2º Grau

Concessão 0762891-04.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0762891-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: NILSON SOUSA DA SILVA

Advogado: Vasconcelo Pinheiro Sousa Melo (OAB/PI 15.477)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por NILSON SOUSA DA SILVA, que deferiu tutela provisória determinando a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do agravado, sob pena de multa mensal de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.

O agravado ajuizou ação pleiteando o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Maria do Carmo Sousa da Silva, ex-servidora do Estado do Piauí, falecida em 14/11/2016. O requerente é portador de esquizofrenia paranoide (CID 20.0) e teve sua subsistência garantida por seus pais até o falecimento destes, quando passou a ser amparado por seus irmãos. A curatela definitiva do agravado foi estabelecida em 20/05/2022.

O pedido administrativo de concessão do benefício foi realizado somente em 13/04/2023 e indeferido pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ensejando o ajuizamento da presente demanda.

O ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõem o presente agravo sustentando: i. Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, pois a gestão do Regime Próprio de Previdência Social compete exclusivamente à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, conforme a Lei Estadual nº 6.910/2016; ii. Ocorrência de prescrição de fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada mais de sete anos após o falecimento da instituidora do benefício, incidindo o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; iii. Ausência de comprovação da incapacidade do requerente antes dos 21 anos, conforme exigência legal para a concessão da pensão; iv. Impossibilidade de concessão de tutela provisória, pois a decisão impugnada viola o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar o objeto da ação; v. Risco de dano irreparável ao erário, diante da natureza alimentar do benefício, cuja devolução é improvável em caso de reversão futura da decisão.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau.

Contrarrazões do Agravado em Id. 20397352.

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, verificou-se a prolação de sentença nos autos do processo nº 0801465-59.2024.8.18.0077. O juízo de origem, com fundamento nos artigos 121 e 123 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e no artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, declarando seu direito ao benefício de pensão por morte deixado por sua mãe, Maria do Carmo Sousa da Silva, a partir da data do requerimento administrativo (13/04/2023).

Determinou, ainda, que o ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA mantenham a implantação do benefício, já deferido em sede de tutela de urgência, bem como efetuem o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, nos termos do Tema 810 do STF. Por fim, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 13/04/2018, nos termos da Súmula 85 do STJ.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.

No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau. Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.

III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.

IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)

  

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 11 de março de 2025 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762891-04.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0762891-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NILSON SOUSA DA SILVA

Publicação

11/03/2025