Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800452-75.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800452-75.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA LUIZA NUNES DA FONSECA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Luiza Nunes Fonseca, em face da sentença que julgou a ação de reparação por danos materiais e morais, por ela ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, agora apelado.

A sentença (id. 23159354) consistiu, resumidamente, em julgar o feito sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ad causam que identificou quando à instituição financeira recorrida. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Daí o recurso em apreço, no qual a parte apelante alega, em suma, a legitimidade da instituição financeira para figurar na ação, na condição de gestor das contas individuais do PASEP. Passa a discorrer quanto à má-gestão, que garante ter ocorrido, detalhando os aspectos financeiros da lide, colacionando julgados sobre a matéria. Repisa novamente a tese quanto à nulidade da sentença, mas desta vez arguindo, também, inobservância ao princípio da congruência e desrespeito ao princípio da não-surpresa. Aproveita o ensejo para revisitar todos os seus argumentos de mérito e discutir questões probatórias.

Destaca, dentre a jurisprudência, as oriundas do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela reforma do julgado, e a consequente resolução de seu mérito, garantindo ser possível a aplicação da teoria da causa madura. Aproveita a oportunidade, também, para defender a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.

Em suas contrarrazões, o apelado pede, de pronto, a suspensão do feito, indicando determinação contida no Recurso Especial n. 2162222/PE (2024/0292186-1), e por conseguinte defende a manutenção da decisão recorrida, arguindo: a prescrição do direito de ação, a sua ilegitimidade passiva ad causam, inexistência de má-gestão, inviabilidade de sua condenação a indenizações de quaisquer espécies, a inexistência de responsabilidade objetiva, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

Decido.

 

Primeiramente, convém rechaçar o pleito do apelado quanto à necessidade de sustação do andamento do feito, sendo suficiente, para tanto, esclarecer que nos REsp 2.162.222-PE, 2.162.223-PE, 2.162.198-PE e 2.162.323-PE, a Primeira Seção da Corte Cidadã acolheu a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".

Não é o caso destes autos, onde – como se verá – sequer chegou-se a discutir tais aspectos da lide, por ter o douto magistrado julgado extinto o feito, como já relatado, em razão da falta de um dos pressupostos para o desenvolvimento válido da relação processual. Por iguais motivos, como será delineado a diante, não são acessíveis, sob pena de indevida supressão de instância, os argumentos pertinentes ao mérito de uma demanda que sequer chegou à fase de satisfatória instrução processual e de pleno exercício do contraditório.

Por ora, ressalto que o artigo 932, em seus incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

 

DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 PELO STJ

A discussão aqui versada diz respeito à legitimidade passiva para pleitear a correção de valores depositados em conta individual da parte autora, relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese:

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)"

 

Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese.

 

DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

 

Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Nessa linha, a decisão de ilegitimidade passiva constante na sentença deve ser afastada de plano, ante a tese fixada no referido Tema. Na decisão enfrentada, o juízo afirma que a responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os depósitos existentes em contas vinculadas ao PASEP, não pode ser atribuído ao requerido e que tal tema deveria ser proposta contra a União. Todavia, conforme consta no tema antes referido, tal legitimidade é do banco apelado.

O pedido inicial, se fundamenta na ausência de correção conforme a lei e na existência de apropriação dos valores depositados, o que afasta a ilegitimidade do requerido para o feito que aprecia se este aplicou ou não o índice correto de juros e correção ou se houve apropriação dos valores. Da mesma forma, em consonância com o Tema 1.150 do STJ, a União não seria legitimada para atuar no feito como parte em processo que discuta aplicação do índice previsto em lei.

A conclusão, portanto, é que o Banco do Brasil é parte legítima para apuração acerca da aplicação ou não do índice de juros e correção monetária ao valor depositado junto à conta vinculada ao PASEP, bem como dos alegados desfalques.

Por via de consequência, tem-se segura a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, em razão da legitimidade atrás ventilada.

Assim, tendo em vista o acolhimento de tal ponto, torna-se desnecessário aventar os demais argumentos da apelante, que constituem elementos sequer acessados pelo juízo de origem pela prematura e indevida, como visto, extinção do feito. Ao contrário do que alega a recorrente, não é o caso de aplicar-se a teoria da causa madura por sequer estarem devidamente finalizados o saneamento e a instrução do feito, no primeiro grau, restando controvertida a demanda.

 

Ante o exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante e, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, afastando a preliminar de ilegitimidade da apelante para a aplicação correta do cálculo dos juros e correção aos valores depositados na conta vinculada ao PASEP; bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.

Data registrada no sistema.

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800452-75.2024.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800452-75.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA LUIZA NUNES DA FONSECA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2025