
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0027851-09.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Diárias e Outras Indenizações]
RECORRENTE: ERISTANIA DE ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se os autos de recurso inominado interposto pelo Município de Teresina em face de decisão interlocutória proferida na origem, a qual rejeitou Embargos de Declaração por ele apresentado, sob o fundamento de que a decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial possui natureza interlocutória e, por isso, não é recorrível por meio de embargos, a teor do disposto no artigo 48 da Lei 9.099/95.
Inconformada, a Fazenda Pública Municipal interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão supracitada.
Todavia, necessária a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que constato que não ocorre no caso concreto, mais especificamente em relação ao cabimento do recurso.
Isto porque, no rito especial célere e simplificado previsto na Lei 9.099/95, somente as sentenças são recorríveis por meio de recurso inominado, não existindo previsão legal de instrumento processual capaz de impugnar decisões interlocutórias, tal como a ora impugnada, já que a decisão atacada apenas rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria, sem, contudo, extinguir a execução, o que impede a sua caracterização como sentença. Inteligência do disposto no art. 203, §1º, do CPC.
Ademais, ainda que diferente fosse, não há que se falar também na aplicação do disposto no Enunciado 143 do FONAJE (atribuição da natureza de sentença à decisão resolve embargos à execução), já que o Município de Teresina perdeu o prazo para apresentar os Embargos à Execução previstos no artigo 52, IX, da Lei 9.099/95 (certidão de ID. 20621649, pág. 136), não sendo possível atribuir tal natureza à impugnação por ele apresentada no ID. 20621654.
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, em razão do não cabimento do recurso na espécie.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
0027851-09.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorERISTANIA DE ANDRADE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação11/03/2025