
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800388-75.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESTOS A PAGAR SEM COBERTURA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (ID. 19797313) interposta pelo Município de Floriano contra sentença de ID. 19797312 proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa com pedido de liminar inaudita altera pars c/c ressarcimento ao erário, ajuizada em desfavor de Gilberto Carvalho Guerra Júnior, ex-prefeito municipal, referente à gestão 2013-2016.
A inicial aponta a existência de restos a pagar sem cobertura financeira no montante de R$8.154.505,23 (oito milhões cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), situação constatada em auditoria realizada pela administração municipal subsequente. A conduta foi classificada como violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), ensejando prejuízo ao erário e atentando contra os princípios que regem a Administração Pública.
Requer-se a condenação do apelado nas sanções previstas nos artigos 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade pela prática dos atos de improbidade descritos nos artigos 10, caput, 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92.
O Juízo a quo julgou a ação improcedente, fundamentando-se na ausência de dolo na conduta do réu e na falta de comprovação de que os atos praticados tivessem causado prejuízo efetivo ao erário. (ID. 19797312).
Em suas razões de apelação de ID. 19797313, o Município recorrente argumenta que: restou clara a ofensa à legislação, uma vez que o requerido contraiu despesas de valores altos sem a respectiva cobertura financeira, tornando, excessivamente onerosa, a gestão atual do Município de Floriano – PI e; que há comprovação documental das irregularidades. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença de piso, em todos os seus termos, reiterando as peças defensivas apresentadas nos presentes autos. (ID. 19797316).
O Ministério Público Superior, na qualidade de custo legis, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID. 21156849)
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/92, a fato que ocorreu antes de sua vigência, matéria que possui tese fixada pelo STF através do Tema 1.199:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1.199 do STF.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Trata-se de apelação visando à reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não há prova nos autos da existência de dolo na conduta do réu, bem como de que os atos praticados tivessem causado prejuízo efetivo ao erário.
Razão disso, o apelante apresentou recurso defendendo que o requerido contraiu despesas de valores altos sem a respectiva cobertura financeira, tornando, excessivamente onerosa, a gestão atual do Município de Floriano – PI e, que há comprovação documental das irregularidades.
Pois bem, sobre a matéria, tem-se que a Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92 fora alterada pela Lei nº 14.230/2021, a qual, de acordo com o Tema 1.199/STF “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Por conseguinte, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada no ano de 2018 e até então não houve o seu trânsito em julgado, mister a aplicação retroativa da lei mais benéfica, qual seja a Lei nº 14.230/2021.
Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 determinou que para a aplicação das sanções aos agentes públicos que por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo).
Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Por sua vez, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo imprescindível, em contrapartida, a demonstração de dolo, ainda que genérico.
Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, isto é, que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé, revelando um comportamento desonesto.
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o apelado, na condição de ex-prefeito do Município de Floriano-PI, agiu com dolo ou má-fé, também não bastando para o tipo a mera culpa na conduta supostamente ímproba.
Passando-se ao exame do caso concreto à luz da sentença vergastada, das provas produzidas na origem e das alegações das partes, observo que a tese apresentada pelo Município de Floriano é no sentido de que o apelado, o GILBERTO CARVALHO GUERRA JÚNIOR, enquanto ocupava o cargo de prefeito do ente municipal apelante, no exercício financeiro de 2016, praticou atos de improbidade administrativa, na medida em que deixou restos a pagar sem cobertura financeira, infringindo assim a Lei de responsabilidade fiscal gerando dano ao erário no valor de R$ 8.154.505,23 (oito milhões, cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos).
Defendeu que tal prática importou na prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, postulando pela condenação nas sanções do art. 12 da citada Lei.
Para melhor elucidação dos fatos, o Ministério Público em ID. 19797288 destacou que a imputação do art. 10, caput, da LIA exigiria a efetiva demonstração de prejuízo ao erário associado à conduta dolosa do réu. Por essa razão, determinou-se a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), para que apresentasse a prestação de contas do Município de Floriano referente ao exercício financeiro de 2016, bem como informasse a existência de eventuais procedimentos instaurados em razão dos fatos relacionados a esse período e à questão dos restos a pagar, juntando a documentação pertinente.
Em resposta, o TCE/PI disponibilizou o link de acesso ao processo de prestação de contas correlato aos fatos narrados na presente ação (ID 19797300), contudo, em razão de mudança de sistema interna, o link fornecido passou a estar indisponível. Assim é que, realizou-se consulta da íntegra dos autos TC 002959/2016 do julgamento da prestação de contas ora em análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Tribunal de Contas do Estado do Piauí. (2016). Processo nº 002956/2016. Disponível em: https://sistemas.tce.pi.gov.br/eprocesso/tce-viewer/protocolo/view?tipoRota=PROCESSO&tab=0&numero=TC%2F002959%2F2016. Acesso em: 11 de março de 2024.).
Deste modo, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme acórdão nº 986/2022 (peça nº 155), constatou irregularidades nas contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Floriano, na responsabilidade do Sr. Gilberto Carvalho Guerra Júnior, exercício 2016. Veja-se:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam das Contas de Gestão do Município de Floriano, exercício 2016, considerando os relatórios da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – I DFAM (peças 44 e 89), o relatório de contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – II DFAM (peça 127), o relatório da Diretoria de Fiscalizações Especializadas – DFESP/Divisão de Fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social – DFRPPS (peça 144), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 149), a manifestação verbal do gestor Gilberto Carvalho Guerra Júnior, a sustentação oral do advogado Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI nº 9.176), que se reportaram sobre as falhas apontadas, o voto do Relator Substituto (peça 164), e o mais que dos autos consta, decidiu a Segunda Câmara, unânime, concordando com o MPC, nos termos e pelos fundamentos expostos no voto do Relator Substituto (peça 164), pelo julgamento de irregularidade às Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Floriano, na responsabilidade do Sr. Gilberto Carvalho Guerra Júnior, exercício 2016, com base no art. 122, inciso III da Lei Estadual nº 5.888/09, em razão das seguintes falhas: realização de despesas sem licitação; existência de débito com a Eletrobrás; inobservância dos prazos legais em procedimentos licitatórios; precariedade de identificação de objeto/evento em notas de empenho; pagamento de diárias sem identificação do beneficiário; elevado saldo na conta “consignações” (INSS); contas bancárias com saldo negativo; ausência de registro no Sistema Sagres-Folha; utilização de recursos da repatriação; considerável passivo financeiro e patrimonial; inexpressiva arrecadação da dívida ativa; falhas apuradas nos processos apensados: Representação TC/004347/2016; Representação TC/013354/2016; Denúncia TC/019334/2016
Todavia, no próprio voto condutor do acórdão nº 986/2022 (peça nº 152 do TC 002959/2016, Págs. 36/38) proferido pela 2ª Câmara da Corte de Contas do Estado do Piauí não restou clara a caracterização de dano ao erário, razão pela qual apenas foi aplicada multa ao responsável no valor equivalente a 2.000 UFR-PI:
3. Voto
3.1 Contas de Governo:
Responsável: Gilberto Carvalho Guerra Júnior
Nas Contas de Governo do município de Floriano, exercício 2016, remanesceram as seguintes falhas: abertura de créditos suplementares superior ao limite autorizado; ausência de publicação de decreto; ingresso extemporâneo de prestação de contas mensal em todos os meses do exercício; inconsistência nos dados da prestação de contas mensal; ausência de peças exigidas pela Resolução TCE/PI nº 39/2015; atraso no envio da prestação de contas anual; divergências nos valores informados nas prestações de contas enviadas via Sistema Sagres-Contábil; despesa de pessoal do Poder Executivo acima do limite prudencial; restos a pagar do Poder Executivo sem comprovação financeira no último ano do mandato; portal da transparência do município com avaliação majoritariamente negativa; Falhas do Regime Próprio de Previdência com repercussão nas Contas de Governo: ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias no período de janeiro a dezembro de 2016; dívida pretérita do município como o fundo de previdência; ausência de equilíbrio financeiro e atuarial do fundo; denúncia TC/020076/2016; representação TC/021195/2016; contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade sem demonstração dos requisitos necessários.
Dentre as falhas elencadas, destaco a abertura de créditos suplementares superior ao limite autorizado, ao arrepio do artigo 42 da Lei nº 4.320/1964 que os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo; a avaliação do portal da transparência municipal majoritariamente negativa, comprometendo a publicidade dos atos, prejudicando o controle social dos atos; e as falhas atinentes ao regime próprio de previdência, as quais repercutem negativamente nas Contas de Governo, considerando seu potencial lesivo.
Deste modo, voto, concordando com o parecer ministerial, nos seguintes termo pela emissão de parecer prévio recomendando a reprovação das Contas de Governo do Município de Floriano, exercício 2016, na responsabilidade do Sr. Gilberto Carvalho Guerra Júnior, com base no art. 120 da Lei nº 5.888/09.
3.2 Contas de Gestão da Prefeitura:
Responsável: Gilberto Carvalho Guerra Júnior
Em relação às contas de gestão da prefeitura, foram identificadas as seguintes falhas: realização de despesas sem licitação; débito com a Eletrobrás; inobservância dos prazos legais em procedimentos licitatórios; precariedade de identificação de objeto/evento em notas de empenho; pagamento de diárias sem identificação do beneficiário; elevado saldo na conta “consignações” (INSS); contas bancárias com saldo negativo; ausência de registro no Sistema Sagres-Folha; utilização de recursos da repatriação; considerável passivo financeiro e patrimonial; inexpressiva arrecadação da dívida ativa; Representação TC/004347/2016; Representação TC/013354/2016; Denúncia TC/019334/2016.
Dentre as falhas, ressalto a atualização dos recursos oriundos da repatriação em desacordo com as orientações constantes da Decisão nº 1.519/2016 este TCE/PI, que recomendou uma ordem de prioridade; a existência de contas bancárias com saldo negativo, o que representa uma obrigação que o ente contraiu junto ao banco, empréstimo não contratual efetivado com saques que extrapolaram as disponibilidades.
Diante do exposto, voto, concordando com o MPC, nos seguintes termos:
a) pelo julgamento de irregularidade às Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Floriano na responsabilidade do Sr. Gilberto Carvalho Guerra Júnior, exercício 2016, com base no art. 122, inciso III da Lei nº 5.888/09, assim como aplicação de multa ao gestor, com base no art. 79, I e II da lei antes referida, no valor de 2.000 UFR/PI, em razão do conjunto de ocorrências.
b) pelo arquivamento da Denúncia apensada TC/019334/2016, interposta pelo Sr. Joel Rodrigues da Silva, prefeito do Município de Floriano de 2017 a 2020, em face do Sr. Gilberto Carvalho Guerra Júnior, ex-prefeito municipal, em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 330, III c/c art. 493 do CPC/2015) por parte do denunciante em ter as contas do município bloqueadas pelo motivo por ele alegado, dado que a parte interessada assumiu posteriormente a gestão da Prefeitura Municipal de Floriano.
c) pela aplicação de multa ao Sr. Gilberto Carvalho Guerra Júnior, Prefeito Municipal de Floriano, exercício 2016, nos termos do art. 79, I II, da Lei nº 5.888/09 – Lei Orgânica do TCE/PI, conforme determinação do Acórdão nº 530/2018, anexado à peça nº 24 da Denúncia apensada TC/003321/2017, tendo em vista a intempestividade no envio das peças, contrariando o art. 80 da Resolução 32/2012 deste Tribunal de Contas do Estado do Piauí, com valor a ser calculado pela Secretaria das Sessões, por dia de atraso, nos moldes previstos pelo artigo 3º da Instrução Normativa TCE/PI nº 05/2014 e atualizações posteriores.
d) pela procedência da Representação apensada TC/013354/2016, em face do Sr. Gilberto Carvalho Guerra Júnior, em razão do descumprimento da Lei de Acesso à Informação, baseado no art. 5º, XXXIII da CF/88, c/c art. 6º, I e art. 8º, § 2º da Lei nº 12.527/11, com aplicação de multa ao gestor com fulcro no art. 79, inciso I da Lei Orgânica do TCE/PI (Lei nº 5.888/2009) c/c art. 206 do RITCE/PI com valor incluído na multa relativa às contas de gestão.
Isto posto, considerando o julgamento da Corte de Contas supracitado, entendo que as violações imputadas ao apelante/réu traduzem-se em mais uma demonstração de imperícia, imprudência ou negligência na gestão da Prefeitura Municipal de Floriano, do que constatação de dolo em alcançar o ilícito tipificado no artigo 10 da Lei nº 14.230/2021.
Assim, apenas a ilegalidade ou irregularidade da conduta do gestor não basta para caracterizar o ato de improbidade administrativa, posto que indispensável a presença de dolo ou má-fé na prática do ato ímprobo, circunstância, agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada intenção de cometer o ilícito.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230, DE 25 E OUTUBRO DE 2021. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encontra-se pacificada no sentido de que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aplicam-se aos prefeitos e ex-prefeitos. O ato praticado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais como de improbidade administrativa, previstas nos art. 9º, 10, 10-A e 11 da LIA. 2. Inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada ao demandado, sobretudo em razão da não comprovação do dano ao erário ou de qualquer enriquecimento ilícito, além de não demonstrado que agiu com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública, ele não pode ser apenado de forma objetiva. 3. Sentença mantida. 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001167-85.2017.8.18.0032 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/12/2023 )
Outrossim, o município autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o valor correspondente aos restos a pagar das despesas configurou prejuízo ao erário, considerando-se que, em tese, tais valores refletem benefícios, serviços ou produtos que foram contratados ou adquiridos pela Administração Pública e que demandam contraprestação.
Assim, para a caracterização de prejuízo ao erário, seria indispensável a comprovação de uma perda patrimonial efetiva, o que não foi demonstrado nas provas constantes nos autos.
No caso em análise, a petição inicial alegou violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sob o argumento de que o réu teria contraído despesas sem a devida cobertura financeira, o que teria gerado um ônus excessivo para a gestão subsequente. Contudo, os elementos probatórios apresentados não são suficientes para comprovar que os restos a pagar dizem respeito a dívidas efetivamente contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato do réu, tampouco evidenciam a ocorrência de perda patrimonial efetiva. Nesse contexto, não é possível concluir pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Em suma, à falta de elementos de prova, ainda que indiciários, não se pode afirmar com a segurança necessária que o apelante agiu com má-fé e intenção de infringir a lei e causar danos ao erário ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração. Isso porque as normas que dispõem sobre a improbidade administrativa devem ser interpretadas dentro do princípio da proporcionalidade a fim de evitar situações arbitrárias.
No caso, não há, inclusive, conclusão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí pelo efetivo dano ao erário, devendo o gestor proceder ao ressarcimento, mas tão somente a constatação de irregularidades que resultaram na aplicação de multa.
Corroborando com o exposto, este Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (LIA ART. 10, VIII). AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. REVOGAÇÃO DO INCISO “II”, DA LEI DE IMPROBIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. II - Nos termos do §4º do art. 1º da Lei Federal nº 8.429/92, aplicam-se ao sistema de responsabilidade por improbidade os princípios constitucionais de direito administrativo sancionador, dentre os quais se inclui a retroatividade da lei material mais benéfica (novatio legis in mellius). Precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da retroatividade de normas benéficas supervenientes no âmbito da responsabilidade disciplinar de servidores públicos, espécie do gênero direito administrativo sancionador (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021; RMS 37.031/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.02.2018). III - Com a vigência da Lei 14.230/2021, a configuração da improbidade administrativa prevista no inciso VIII do art. 10 da LIA passou a exigir dois elementos materiais, a dispensa indevida de licitação e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. Este prejuízo não há de ser presumido, mas efetivamente comprovado nos autos, e - caso o objeto da contratação tenha sido efetivamente entregue ou prestado à administração - se consubstancia na diferença entre o valor mais alto despendido pelo ente público e o inferior preço de mercado do produto ou serviço contratado sem licitação. Desta forma, o ato de improbidade descrito no inciso VIII do art. 10 da LIA não mais é um ilícito de mera conduta, exigindo a prova do resultado danoso ao erário. IV - In casu, imputada aos Apelados a prática do ato de improbidade descrito na parte final do inciso VIII do art. 10 da LIA, sem, contudo, prova da ocorrência de efetivo prejuízo decorrente de pagamento de preço superior ao valor de mercado pelos serviços com licitação indevidamente dispensada, ou parecer do TCE indicando a ausência de superfaturamento ou dano ao erário. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800272-35.2018.8.18.0104 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/12/2023)
Por fim, apesar das irregularidades verificadas, não resta evidenciado o elemento subjetivo “dolo” e efetiva perda patrimonial do erário, não podendo se concluir pela prática de conduta ímproba pelo apelante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua totalidade pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
0800388-75.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuGILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR
Publicação18/03/2025