Decisão Terminativa de 2º Grau

Contra a Mulher 0000766-45.2017.8.18.0078


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000766-45.2017.8.18.0078

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: Vara Única da Comarca de Valença do Piauí

Apelante: DIEGO BRUNO BANDEIRA LIMA

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DANO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA.  PUNIBILIDADE EXTINTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 

I. CASO EM EXAME

1. Petição interposta por DIEGO BRUNO BANDEIRA LIMA  vindicando o  reconhecimento da prescrição retroativa e a consequente extinção da sua punibilidade. O Ministério Público Estadual manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição retroativa da pretensão punitiva extingue a punibilidade do réu, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição penal é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e fase do processo.

4. A prescrição retroativa ocorre quando o prazo prescricional, calculado com base na pena aplicada, transcorre entre marcos interruptivos do processo, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.

5. No caso concreto, considerando a pena fixada e os marcos interruptivos, o prazo prescricional de três anos foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia (26/10/2017) e a sentença condenatória (27/08/2021), configurando a prescrição retroativa nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal.

6. O reconhecimento da prescrição implica a extinção da punibilidade do réu e a anulação dos efeitos penais da condenação, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Pedido procedente.

Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa extingue a punibilidade do réu quando, entre os marcos interruptivos do processo, transcorrer prazo superior ao previsto no artigo 109 do Código Penal, com base na pena aplicada. 2. O reconhecimento da prescrição retroativa elimina os efeitos penais da condenação, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso”.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 115; 119.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1141996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/06/2023; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2078010/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Quinta Turma, DJe 12/09/2022.


DECISÃO:

Trata-se de PETIÇÃO formulada pela defesa de DIEGO BRUNO BANDEIRA LIMA, vindicando, em síntese, que “seja conhecida a prescrição e declarada prescrita a punibilidade do Acusado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, 110, §1º c/c 119, todos do Código Penal, por ser medida de direito”.

Em manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer o “reconhecimento da extinção da punibilidade do réu” DIEGO BRUNO BANDEIRA LIMA.

Eis um breve relatório.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção”.

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa ocorre entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

O Apelante DIEGO BRUNO BANDEIRA LIMA foi condenado à 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de detenção pelo delito de lesão corporal e de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção pelo crime de dano.

Neste momento, vale destacar, ainda, as regras previstas no artigo 119 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

Portanto, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, como se não existisse qualquer concurso, acarretando, de consequência, a prescrição das penas mais leves.

Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.

A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos. In casu, a denúncia foi recebida em 26/10/2017, ao passo em que a sentença condenatória foi proferida em 27/08/2021. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.

Esclareça-se que, com o reconhecimento da prescrição, está prejudicada a análise do mérito do recurso, vez que com a declaração de extinção da punibilidade, são apagados todos os efeitos da condenação. Nesse sentido, o firme entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto" ( AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/12/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp: 2078010 MG 2022/0056850-0, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF 2017/0191327-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)

Portanto, há que ser provido o pleito defensivo para reconhecer a extinção da punibilidade.

Em face do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA  A PUNIBILIDADE de  DIEGO BRUNO BANDEIRA LIMA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, VI, e art. 115, todos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

Encaminhe-se o feito à COOJUDCRIM para a adoção das providências cabíveis.

Teresina, 11 de março de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                   Relator





(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000766-45.2017.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0000766-45.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

DIEGO BRUNO BANDEIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2025