Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0758007-29.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0758007-29.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se para a parte agravante prazo para juntar aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência ou que efetuasse o pagamento das custas recursais, mas o recorrente manteve-se inerte. Recurso não conhecido, em razão da deserção.



Relatório



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única Cível da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZATÓRIA, proposta em desfavor de FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, ora parte agravada.

Em atenção a juntada de documentos comprobatórios anexados nos autos, feito pela agravante, verifica-se que a parte impugna a decisão exarada pelo magistrado de piso, o qual indeferiu o pedido de justiça gratuita. Dessa forma, após analisar detidamente os documentos acostados aos autos, esta relatoria, por meio da Decisão de ID 20466671, entendeu que o Agravante comprovou nos autos que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e determinou a intimação da agravante para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuasse o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso.

Devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação e sem efetuar o pagamento das custas.

É o relatório.

DECIDO.

Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que a agravante não comprovou a efetivação do pagamento do preparo, na forma determinada por esta relatoria por meio da Decisão de ID 20466671, deixando, pois de recolher, o pagamento das custas recursais.

Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.

Analisando os autos, verifica-se que o preparo recursal não havia sido efetivado. Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007, do CPC.

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nego seguimento ao recurso.

Intimações e notificações necessárias.

Após, encaminhem-se os autos à origem, para os fins legais, com a baixa na distribuição.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758007-29.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0758007-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA

Réu

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Publicação

12/03/2025