
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758007-29.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se para a parte agravante prazo para juntar aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência ou que efetuasse o pagamento das custas recursais, mas o recorrente manteve-se inerte. Recurso não conhecido, em razão da deserção.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única Cível da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZATÓRIA, proposta em desfavor de FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, ora parte agravada.
Em atenção a juntada de documentos comprobatórios anexados nos autos, feito pela agravante, verifica-se que a parte impugna a decisão exarada pelo magistrado de piso, o qual indeferiu o pedido de justiça gratuita. Dessa forma, após analisar detidamente os documentos acostados aos autos, esta relatoria, por meio da Decisão de ID 20466671, entendeu que o Agravante comprovou nos autos que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e determinou a intimação da agravante para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuasse o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso.
Devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação e sem efetuar o pagamento das custas.
É o relatório.
DECIDO.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que a agravante não comprovou a efetivação do pagamento do preparo, na forma determinada por esta relatoria por meio da Decisão de ID 20466671, deixando, pois de recolher, o pagamento das custas recursais.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.
Analisando os autos, verifica-se que o preparo recursal não havia sido efetivado. Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007, do CPC.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nego seguimento ao recurso.
Intimações e notificações necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à origem, para os fins legais, com a baixa na distribuição.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758007-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA
RéuCENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Publicação12/03/2025