Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0764349-90.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0764349-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: EDINEUSA SANDRA ALVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DO RITO DA LEI 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida, pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para que implemente a pensão por morte pleiteada, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, antecipando os seus efeitos, diante de prova pré-constituída para tanto, em face da pretensão preencher os requisitos da probabilidade do direito à tutela exigido na 1ª parte do art. 300, NCPC, determinando que a Fundação Piauí Previdência implemente a pensão por morte pleiteada, nos termos legais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), adstrita a 30 dias”

 

O presente recurso é um Agravo de Instrumento em face da referida decisão, visando a modificação da tutela concedida.



Inicialmente o Autor informou que o valor da causa seria R$2.000,00 (dois mil reais) e, intimado para informar o “quantum” realmente pretendido, foi apresentada a petição de id. 20674288 corrigindo-o para R$70.015,32 (setenta mil e quinze reais e trinta e dois centavos). Após, a Fundação Piauí Previdência, ora Agravante, manifestou-se (id. 21701941) pela concordância com o valor da causa informado.



No entanto, como já esboçado na petição de id.20499811, noto que foi proposta contra Fazenda Pública (FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA) e com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.



Inicialmente, é imperioso destacar que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.

 

Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.



Dessa forma, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação ordinária de cobrança deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.



Por todo o exposto, deixo de adentrar ao mérito do presente Agravo de Instrumento, por entender que a ação deve tramitar, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, em consequência, reconheço e COMPETÊNCIA ABSOLUTA das Turmas Recursais do Piauí para processar e julgar o Recurso.



DA DECISÃO

 

Diante do exposto, reconheço a competência ABSOLUTA das Turmas Recursais para julgar a demanda, e, consequentemente, a incompetência desta Câmara, o que impõe a imediata remessa dos autos.



Intime-se. Cumpra-se.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0764349-90.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Turma Recursal - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0764349-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

EDINEUSA SANDRA ALVES

Publicação

17/03/2025