
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764349-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: EDINEUSA SANDRA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DO RITO DA LEI 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida, pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para que implemente a pensão por morte pleiteada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, antecipando os seus efeitos, diante de prova pré-constituída para tanto, em face da pretensão preencher os requisitos da probabilidade do direito à tutela exigido na 1ª parte do art. 300, NCPC, determinando que a Fundação Piauí Previdência implemente a pensão por morte pleiteada, nos termos legais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), adstrita a 30 dias”
O presente recurso é um Agravo de Instrumento em face da referida decisão, visando a modificação da tutela concedida.
Inicialmente o Autor informou que o valor da causa seria R$2.000,00 (dois mil reais) e, intimado para informar o “quantum” realmente pretendido, foi apresentada a petição de id. 20674288 corrigindo-o para R$70.015,32 (setenta mil e quinze reais e trinta e dois centavos). Após, a Fundação Piauí Previdência, ora Agravante, manifestou-se (id. 21701941) pela concordância com o valor da causa informado.
No entanto, como já esboçado na petição de id.20499811, noto que foi proposta contra Fazenda Pública (FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA) e com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
Inicialmente, é imperioso destacar que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
Dessa forma, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação ordinária de cobrança deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.
Por todo o exposto, deixo de adentrar ao mérito do presente Agravo de Instrumento, por entender que a ação deve tramitar, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, em consequência, reconheço e COMPETÊNCIA ABSOLUTA das Turmas Recursais do Piauí para processar e julgar o Recurso.
DA DECISÃO
Diante do exposto, reconheço a competência ABSOLUTA das Turmas Recursais para julgar a demanda, e, consequentemente, a incompetência desta Câmara, o que impõe a imediata remessa dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0764349-90.2023.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuEDINEUSA SANDRA ALVES
Publicação17/03/2025