
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801242-05.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA DOS AUTOS.
I. Caso em exame
Recurso Inominado interposto por Maria das Luzes Silva Machado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir a competência para o julgamento do recurso interposto sob o rito da Lei nº 9.099/95.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 118/2008, compete às Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí o julgamento de recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Diante da remessa equivocada ao Tribunal de Justiça, impõe-se a determinação de encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente.
IV. Dispositivo e tese
Determinada a remessa dos autos à Turma Recursal competente, com baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Tese de julgamento: “1. A competência para o julgamento de recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é das Turmas Recursais. 2. Havendo remessa equivocada ao Tribunal de Justiça, impõe-se a devolução dos autos à instância competente.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995; Lei Complementar nº 118/2008, art. 11.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se, de Recurso Inominado, interposta por MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Recorrente contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGANDO S.A/Recorrido.
Compulsando-se os autos, constata-se que o recurso fora interposto sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme despacho de Id nº 21849886.
Desse modo, a competência para o conhecimento e julgamento do presente recurso é da Turma Recursal do Juizado Especial, e não deste E. Tribunal de Justiça, conforme prevê a Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2008, in litteris:
“Art. 2º. Os artigos 3º, 10 e 11 da Lei 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 11. Poderá haver, na Comarca de Teresina, duas turmas recursais, denominadas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.”
Portanto, tratando-se de remessa equivocada, DETERMINO à COOJUD-CÍVEL que ENCAMINHE os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ARQUIVANDO-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801242-05.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DAS LUZES SILVA MACHADO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/03/2025