
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0808140-48.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: THAISA BORGES DA SILVA
decisão terminativa
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA PARTE APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1) RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela Apelante, em desfavor de THAISA BORGES DA SILVA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a localização do veículo, objeto da demanda, por ausência de diligências a cargo do requerente. In litteris, a sentença de origem:
“(…)
Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a localização do veículo por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito.
(…)
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa remanescentes, se houver. Sem honorários.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”
(ID. 20627475) (Grifei/Negritei)
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) o Juiz de Piso não estava autorizado a extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 485, III, § 1º do CPC, o julgamento do feito sem resolução do mérito por negligência e abandono depende de intimação pessoal positiva da parte, o que, in casu, não ocorreu; ii) que, desse modo, não havendo a observância do procedimento legal, a anulação da sentença é medida que se impõe, porquanto o Juízo singular incorreu em error in procedendo, mostrando-se incabível a extinção do processo sem resolução do mérito no caso vertente; iii) que a extinção do processo não se deu de forma correta, vez que a intimação do advogado não é suficiente para que se ponha termo ao processo em casos como este, devendo ser a parte intimada pessoalmente para, somente após sua intimação, ultrapassado o prazo legal sem manifestação, se configurar o abandono. Com essas razões, a Apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, pelo que requer que seja anulada a Sentença recorrida, devendo os autos retornarem à primeira instância para regular prosseguimento e julgamento do feito.
Sem CONTRARRAZÕES.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2) DO MÉRITO
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
(Grifei/Negritei)
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID. 20627475), de forma clara, extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos da Sentença de piso, restou clara a fundamentação apresentada pelo juízo a quo de que a razão para extinção do feito sem julgamento de mérito, deu-se, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a localização do veículo, objeto da demanda, por ausência de diligências a cargo do requerente.
Todavia, na Apelação, equivocadamente, a Recorrente trata como se a sentença de origem, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, tivesse sido prolatada em razão de abandono da causa pela parte Autora/Apelante, não por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como, de fato, o foi.
Nestes termos, argumenta, a Apelante, que o Juiz de base incorreu em error in procedendo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 485, III, § 1º do CPC, o julgamento do feito sem resolução do mérito por negligência e abandono depende de intimação pessoal positiva da parte, o que, in casu, não ocorreu.
Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco da Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Sem honorários.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0808140-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorPORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuTHAISA BORGES DA SILVA
Publicação17/03/2025