Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808140-48.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0808140-48.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: THAISA BORGES DA SILVA


JuLIA Explica

 

 

decisão terminativa

 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA PARTE APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

1) RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela Apelante, em desfavor de THAISA BORGES DA SILVA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a localização do veículo, objeto da demanda, por ausência de diligências a cargo do requerente. In litteris, a sentença de origem:

 

 

(…)

 

Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a localização do veículo por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito.

 

(…)

 

DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)

Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custa remanescentes, se houver. Sem honorários.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

(ID. 20627475) (Grifei/Negritei)

 

APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) o Juiz de Piso não estava autorizado a extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 485, III, § 1º do CPC, o julgamento do feito sem resolução do mérito por negligência e abandono depende de intimação pessoal positiva da parte, o que, in casu, não ocorreu; ii) que, desse modo, não havendo a observância do procedimento legal, a anulação da sentença é medida que se impõe, porquanto o Juízo singular incorreu em error in procedendo, mostrando-se incabível a extinção do processo sem resolução do mérito no caso vertente; iii) que a extinção do processo não se deu de forma correta, vez que a intimação do advogado não é suficiente para que se ponha termo ao processo em casos como este, devendo ser a parte intimada pessoalmente para, somente após sua intimação, ultrapassado o prazo legal sem manifestação, se configurar o abandono. Com essas razões, a Apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, pelo que requer que seja anulada a Sentença recorrida, devendo os autos retornarem à primeira instância para regular prosseguimento e julgamento do feito.

 

Sem CONTRARRAZÕES.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2) DO MÉRITO

 

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

(Grifei/Negritei)

 

E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

 

Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID. 20627475), de forma clara, extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

 

Nos termos da Sentença de piso, restou clara a fundamentação apresentada pelo juízo a quo de que a razão para extinção do feito sem julgamento de mérito, deu-se, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a localização do veículo, objeto da demanda, por ausência de diligências a cargo do requerente.

 

Todavia, na Apelação, equivocadamente, a Recorrente trata como se a sentença de origem, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, tivesse sido prolatada em razão de abandono da causa pela parte Autora/Apelante, não por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como, de fato, o foi.

 

Nestes termos, argumenta, a Apelante, que o Juiz de base incorreu em error in procedendo ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 485, III, § 1º do CPC, o julgamento do feito sem resolução do mérito por negligência e abandono depende de intimação pessoal positiva da parte, o que, in casu, não ocorreu.

 

Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco da Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Sem honorários.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808140-48.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0808140-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

THAISA BORGES DA SILVA

Publicação

17/03/2025