Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801168-50.2024.8.18.0013


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801168-50.2024.8.18.0013
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
RECORRENTE: ROSENILDE BARBOSA DE SOUSA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.            


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

            Vistos.


       Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSENILDE BARBOSA DE SOUSA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas (TARIFA DE CADASTRO, SEGURO PRESTAMISTA/PROTEÇÃO FINANCEIRA E REGISTRO DE CONTRATO), razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

            Sobreveio sentença que JULGOU improcedentes os pedidos do autor.

            Razões da recorrente/autora aduzindo: Da exposição dos fatos e do direito; da Fundamentação do presente Recurso; venda Casada e Prática Abusiva; Cláusulas Abusivas e Nulidade; Direito à Informação Adequada; Repetição de Indébito; Responsabilidade pelo Defeito na Prestação de Serviços. Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos da autora.

            Contrarrazões apresentadas.

             Relatados, DECIDO.


             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

             Passo então a análise do mérito.

           

             DA TARIFA DE CADASTRO

              No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo ilegal somente se cobrada mais de uma vez. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.

             DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO

            Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

             No presente caso, fora demonstrado nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, razão pela qual deve ser mantida a decisão meritória.

             DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

          Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, válida a contratação do seguro de proteção financeira. Devendo, portanto, ser mantida a sentença, uma vez que a parte requerida traz aos autos contrato devidamente assinado pela autora.

             DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

             DO DISPOSITIVO

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[…]


Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.

                Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação.

  Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801168-50.2024.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801168-50.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ROSENILDE BARBOSA DE SOUSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

12/03/2025