Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0754693-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0754693-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: M. A. M. V. I.


JuLIA Explica

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO SENTENCIADO. ART. 932, III, DO CPC.  

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposto pela UNIMED Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada nº 0862492-82.2023.8.18.0140, ajuizada por M. A. M. V. I., menor impúbere, sob representação por seus pais CECIANE ANGELIM MEDEIROS e SÁVIO GIORDANO VELOSO IGREJA

Na decisão vergastada (ID 16821328), o juiz a quo concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que o plano de saúde disponibilize à parte autora a medicação BELIMUMABE, na posologia de 360 mg por via endovenosa em caráter mensal com previsão de utilização por 30(trinta) meses, e o respectivo procedimento ambulatorial de pulsoterapia para a administração deste composto, necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete, qual seja, Lupus Eritematoso Sistêmico (LES). 

O plano de saúde, em seu recurso, alegou, em suma, que o fármaco pleiteado pela agravada não possui qualquer das credenciais avaliativas mencionadas nos incisos I e II, art. 10, § 3º, da  Lei nº 9.656/98, não tendo sido apresentado nos autos qualquer evidência científica de custo-efetividade do medicamento vindicado. Por outro lado, com base em notas técnicas lavradas por NATJUS de tribunais que já se depararam com o mesmo pleito, concluiu-se pela não obrigatoriedade de fornecimento do Belimumabe. 

Em face disso, requereu que seja dado total provimento ao presente recurso, inclusive, com concessão de efeito suspensivo, para se fazer sustar, de imediato, a obrigação imposta pelo magistrado de primeiro grau, que está a contrariar jurisprudência pacífica do STJ, assim como a negar vigência ao disposto no art. 10, §13, da Lei 9.656/98.

Em decisão monocrática (ID 16880704), restou indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante.

A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 17664596. 

A UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática (ID 17778534), os quais foram contrarrazoados pela agravada no  ID 18568731. 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 21311590)

É o relatório. Decido. 

Pois bem.

É cediço que a superveniência da sentença, proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei

 

No presente caso, vê-se que o mérito da questão foi apreciado na sentença, proferida em 06/02/2025, conforme ID  70212822 dos autos originários (processo nº 0862492-82.2023.8.18.0140). Portanto, não subsiste interesse/utilidade na apreciação do presente recurso.  

Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 16820514) e, por consequência, do Agravo Interno (ID 17778534). 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754693-75.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0754693-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MALU ANGELIM MEDEIROS VELOSO IGREJA

Publicação

14/03/2025