Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805769-89.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0805769-89.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.

3. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes,

4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenizatório por danos morais.

5. Sentença reformada.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.

Na sentença (ID. 19152961), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial,nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro. Condena o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do autor e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais). Por fim, fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.

O 1º Apelante, Banco Bradesco S/A, apresentou recurso de apelação (ID. 19152965) alegando que a conduta praticada pelo banco não causou ilicitude ou ofensa ao patrimônio do recorrido apta a ensejar qualquer indenização. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.

O apelado Raimundo Pereira da Silva, apresentou contrarrazões (ID. 19152969) alegando que o banco recorrente não apresentou contrato e comprovante de TED. Requer o não provimento do recurso e confirmação da sentença.

O 2º Apelante, Raimundo Pereira da Silva, interpôs recurso de apelação (ID. 19152972) requerendo em suma, o provimento do recurso para majoração da condenação por danos morais.

Em contrarrazões (ID.19152976), o Banco Bradesco S/A alega que a parte autora não comprovou a ocorrência de dano, não havendo que cogitar a possibilidade de responsabilidade civil. Requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora.

Na decisão de (ID. 19179340), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Decido:

Da apresentação tardia de documentação comprobatória. Da ausência de contrato válido e comprovante de transferência do valor do empréstimo

Da análise dos autos, verifico que o Banco, antes da prolação da sentença, não juntou instrumento contratual, comprovante de depósito dos valores ou qualquer outro documento válido indicando a efetiva contratação do empréstimo.

Somente em sede de apelação, o Banco Bradesco S/A trouxe aos autos suposto contrato (ID. 19152966). Todavia, o artigo 434 do CPC determina o momento oportuno para apresentação de documentos que visam provar o alegado, vejamos: 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

Da análise do documento, verifico que o mesmo se encontra assinado por pessoa diversa da contratante. Além disso, sendo o autor pessoa analfabeta, seria obrigatório a observância do artigo 595 do Código Civil e consequentemente Súmulas 30 e 37 deste Egrégio TJ/PI, para confirmar a validade do suposto negócio jurídico firmado entre as partes. Vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

SÚMULA 30 TJ/PI A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

SÚMULA 37 TJ/PI Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

Ademais, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, uma vez que não há comprovante de transferência nos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:

TJPI/SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Dos danos morais

O 2º apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o Banco lhe causou.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de  R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).

Do julgamento monocrático

Por fim, o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO dos presentes recursos de apelação interpostos e no mérito, quanto a 1ª Apelação interposta por Banco Bradesco S/A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Quanto a 2ª Apelação, interposta por Raimundo Pereira da Silva, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando a reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805769-89.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0805769-89.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025