Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801680-48.2021.8.18.0042


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0801680-48.2021.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de segundo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão  (id.22034914) proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (Proc nº 0801680-48.2021.8.18.0042)

Logo após a interposição dos embargos de declaração (id.22519545) o banco embargante veio aos autos informar sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes com a juntada da Minuta de acordo (id.23324711, 23324970). Na oportunidade, juntou aos autos comprovantes de pagamento do valor acordado (id.23324971 e 23324972).

Em manifestação (id.23387594), a parte embargada confirma o acordo extrajudicial para realizado entre as partes e requereu a homologação do acordo para que surta seus efeitos legais.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.

Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.

Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, e  art. 925 do Código de Processo Civil, do que resulta a perda do objeto do Recurso de Embargos de Declaração.

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.

Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o transito em julgado e remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.

Diligencie-se.

Teresina-Piauí, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801680-48.2021.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801680-48.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA

Publicação

12/03/2025