
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801680-48.2021.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de segundo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (id.22034914) proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (Proc nº 0801680-48.2021.8.18.0042)
Logo após a interposição dos embargos de declaração (id.22519545) o banco embargante veio aos autos informar sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes com a juntada da Minuta de acordo (id.23324711, 23324970). Na oportunidade, juntou aos autos comprovantes de pagamento do valor acordado (id.23324971 e 23324972).
Em manifestação (id.23387594), a parte embargada confirma o acordo extrajudicial para realizado entre as partes e requereu a homologação do acordo para que surta seus efeitos legais.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.
Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.
Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, e art. 925 do Código de Processo Civil, do que resulta a perda do objeto do Recurso de Embargos de Declaração.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o transito em julgado e remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Teresina-Piauí, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801680-48.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA
Publicação12/03/2025