
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0761943-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ROSANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA contra decisão proferida pelo Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0833755-35.2024.8.18.0140) movida pelo agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que os rendimentos líquidos da parte autora (ID 61086011) ultrapassam a marca objetiva de 3 (três) salários, outrora utilizada por este E. TJPI para aferição dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 2º, CPC). Por fim, determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso na petição de ID. 19651658, onde alega que a decisão fere a legislação processual cível, argumentando que restou devidamente comprovada a insuficiência de recursos do recorrente. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, deferindo o benefício da justiça gratuita para ROSANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA, ora agravante.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 14/02/2025, homologando acordo entabulado entre as partes
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0761943-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2025