Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0751067-14.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0751067-14.2025.8.18.0000

ORIGEM Nº 0802792-11.2023.8.18.0033

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI

Impetrante: PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO

Paciente: FRANCISCO ALANDERSON DOS SANTOS

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da sentença de pronúncia, que constitui novo título, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado.

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO em benefício de FRANCISCO ALANDERSON DOS SANTOS, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI.

Aduziu o impetrante que o paciente foi preso na data de 20/11/2023 pelo suposto crime de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal Brasileiro) perante o Juízo coator, todavia, afirmou que o decreto prisional é ilegal, uma vez que ausente fundamentação idônea.

Argumentou acerca da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como o excesso de prazo na formação da culpa. Pontuou ainda ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. (ID nº 22629520)

Requereu, ao final:

1. Concessão liminar: A imediata soltura do Paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP;

2. No mérito: A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do Paciente, em razão da ausência de fundamentos concretos para sua manutenção e pelo excesso de prazo na formação da culpa.”

Juntou documentos. (Id. 22630427)

Determinada a redistribuição do processo (ID 22654565)

Liminar não concedida (ID 22817393).

Informações prestadas pela autoridade coatora sob Id. 23022204.

Parecer ministerial opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada, nos termos da petição Id. 23302913.

Autos conclusos para proferimento de voto.

É o que basta relatar para o momento.



Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e do excesso de prazo na formação da culpa.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular proferiu Sentença de pronúncia, na data de 15/02/2025, posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0802792-11.2023.8.18.0033, Id. 70260433. Vejamos:

Ante o exposto, presente a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º do Código de Processo Penal, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, PRONUNCIO ANTÔNIA KERVELLE GOMES MATOS, vulgo “TONHA”, FRANCISCO ALANDERSON DOS SANTOS, vulgo “LANDIN” e JAIR ANDERSON DE CARVALHO, vulgo “JAIR”, qualificados nos autos, pelos crimes tipificados no arts. 121, §2º, I e IV, e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nos termos da fundamentação.


Mantenho a prisão preventiva dos pronunciados ANTÔNIA KERVELLE GOMES MATOS, vulgo “TONHA”, FRANCISCO ALANDERSON DOS SANTOS, vulgo “LANDIN” e JAIR ANDERSON DE CARVALHO, vulgo “JAIR”, diante da permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, para resguardar a ordem pública, diante do periculum libertatis evidenciado pela gravidade da conduta e pelos elementos indicativos de reiteração delitiva, para preservar a sociedade de novas práticas delitivas de elevado grau de lesividade a bens jurídicos. Por tais razões, indefiro o direito dos réus de recorrerem em liberdade.”


Assim, proferida sentença de pronúncia em desfavor do ora paciente, manifestando-se pela manutenção da prisão cautelar, resta prejudicado o pedido, especialmente por se tratar de novo título a manter a prisão por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.



Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751067-14.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0751067-14.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO ALANDERSON DOS SANTOS

Réu

1 Vara de Piripiri

Publicação

11/03/2025