Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0800334-10.2020.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800334-10.2020.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
APELADO: MARIA DEUSIANE DE SOUSA FREITAS


JuLIA Explica

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, que julgou procedente a pretensão autoral de Maria Deusiane de Sousa Freitas, condenando o ente municipal ao pagamento às vantagens salariais inadimplidas e cabíveis.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.69), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, ressalvados apenas os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça antes da referida data:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

No caso dos autos, a ação trata de pedido de reintegração ao cargo público c/c danos morais e tutela antecipada, sendo o valor da causa fixado em R$ 21.199,10 (vinte e um mil e cento e noventa e nove reais e dez centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Dispositivo

Em virtude do exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, com as devidas baixas.

Cumpra-se. 

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800334-10.2020.8.18.0103 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800334-10.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

MARIA DEUSIANE DE SOUSA FREITAS

Publicação

12/03/2025