PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801809-96.2024.8.18.0026
APELANTE: LOURIVAL DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJPI. UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE DUAS INTERPOSIÇÕES RECURSAIS SUCESSIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LOURIVAL DE OLIVEIRA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, verba a qual suspendo a sua execução por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
No documento classificado como “Apelação” (id nº 23063574) e protocolado às 11h06min22s do dia 12/12/2024, JULIMAR BARROS RABELO apresenta contrarrazões ao recurso de Apelação interposto por ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA-ME, referente ao Processo nº 0800519-85.2020.8.18.0026. Pugna pela manutenção do julgado.
Em seguida, às 11h08min45s do mesmo dia, foi interposta nova Apelação (id nº 23063576), requerendo-se “DESCONSIDERAR APELAÇAO PROTOCOLADA NA ID 68234917, E CONSIDERAR ESTA” (id nº 23063575). Nesse novo documento, argumentou-se, em síntese, violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), violação do dever de informação na fase pré contratual e nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Requer a inversão do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco, defendendo o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento da inexistência/invalidade de contrato bancário.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)
Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto pela parte autora viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O primeiro recurso protocolado, como assumido pela parte autora ao pedir sua desconsideração, condiz em nada com o presente processo.
Nele, foram mencionados partes diversas, processo diverso etc.
Nesse contexto, o recurso manejado não impugna com regularidade a decisão vergastada.
Aliás, não há que se falar em correção do primeiro recurso protocolado por meio do segundo, sob pena de violação do princípio (ou regra) da unirrecorribilidade.
Constata-se, pelo exposto, que se operou a preclusão consumativa.
Nessa direção, a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes:
(...) Com a regra da unicidade recursal não se confunde com a unirrecorribilidade. Lá se dispõe que somente uma espécie recursal é adequada para impugnar dada espécie de decisão, não se admitindo escolhas pelo recorrente. Aqui, proíbe-se que contra uma só e mesma concreta decisão proferida no processo a parte deduza duas interposições recursais, seja da mesma espécie de recurso (uma apelação e depois outra apelação) ou de espécies diferentes (um agravo e depois uma apelação), duplicidades dessa ordem jamais se admitem. A segunda interposição não é admissível justamente porque a primeira, como exercício do direito de recorrer, já terá operado a concreta extinção deste, pelo fenômeno da preclusão consumativa.
(Teoria Geral do Processo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 477)
Por fim, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Codex Processual.
III. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, e da unirrecorribilidade.
MAJORO honorários advocatícios sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Codex Processual
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801809-96.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLOURIVAL DE OLIVEIRA SILVA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/03/2025