Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802780-67.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802780-67.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LAURA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por se tratar de demanda predatória, nos termos do art. 485, I, do CPC, condenando a advogada da parte autora por litigância de má-fé em razão do fatiamento indevido de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão impugnada, expondo os motivos do seu inconformismo. As razões da apelação limitaram-se a reproduzir o texto da petição inicial, sem abordar os fundamentos da sentença, o que configura violação ao art. 932, III, do CPC. Diante da ausência de fundamentação recursal adequada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem correspondência com os fundamentos da sentença, não supre o requisito da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Laura Pereira dos Santos contra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A., ora apelado,

Na sentença recorrida, o magistrado concluiu que o presente feito se tratava de demanda predatória e assim extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Além disso, condenou a advogada na pena de litigância de má-fé, em virtude do fatiamento indevido de ações (Id. 15994098).

Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da operação de crédito questionada na inicial (Id. 15994106).

Instada a se manifestar, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 15994112).


É o relatório. Decido.

 

Conforme se depreende dos autos, o magistrado concluiu que o presente feito se tratava de demanda predatória e assim extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Sucede que de forma absolutamente genérica, a apelação se limitou a reproduzir, literalmente, o texto da petição inicial, portanto, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida. Como sabido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese.

Insista-se, as matérias arguidas na apelação dizem respeito ao mérito do pedido inicial, sem nenhuma correspondência com os capítulos da sentença recorrida. Dessa forma, o não conhecimento do apelo conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Ante o exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802780-67.2023.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802780-67.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/03/2025