Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768455-61.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0768455-61.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: WANDERSON VICENTE DE MOURA
IMPETRADO: VARA NÚCLEO PLANTÃO DE PICOS - PI


JuLIA Explica

DECISÃO 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Higor Shellton de Sousa Vieira, em favor do paciente Wanderson Vicente de Moura, ambos devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo Plantão da Comarca de Picos. 

A impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente, com fundamento na suposta prática do crime de tráfico de drogas. Pleiteia-se a concessão da liberdade provisória, diante da alegada ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar. 

Contudo, conforme se verifica das informações processuais constantes nos autos e da consulta ao sistema eletrônico do PJe, o paciente obteve a revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas, por decisão judicial proferida em 14 de fevereiro de 2025. 

Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente writ, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida já foi alcançada. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, a cessação da alegada coação ilegal prejudica a análise do mérito da impetração: 

"Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." 

A jurisprudência é pacífica nesse sentido: 

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA." 
(TJRS, HC nº 53655555320248217000, Rel. Viviane de Faria Miranda, julgado em 14/02/2025). 

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO." 
(TJMG, HC nº 1.0000.24.430141-2/000, Rel. Matheus Chaves Jardim, julgado em 24/10/2024). 

Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Após as comunicações legais necessárias e o decurso dos prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina (PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768455-61.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0768455-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WANDERSON VICENTE DE MOURA

Réu

Vara Núcleo Plantão de Picos - PI

Publicação

12/03/2025