
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0768455-61.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: WANDERSON VICENTE DE MOURA
IMPETRADO: VARA NÚCLEO PLANTÃO DE PICOS - PI
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Higor Shellton de Sousa Vieira, em favor do paciente Wanderson Vicente de Moura, ambos devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo Plantão da Comarca de Picos.
A impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva do paciente, com fundamento na suposta prática do crime de tráfico de drogas. Pleiteia-se a concessão da liberdade provisória, diante da alegada ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar.
Contudo, conforme se verifica das informações processuais constantes nos autos e da consulta ao sistema eletrônico do PJe, o paciente obteve a revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas, por decisão judicial proferida em 14 de fevereiro de 2025.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente writ, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida já foi alcançada. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, a cessação da alegada coação ilegal prejudica a análise do mérito da impetração:
"Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA."
(TJRS, HC nº 53655555320248217000, Rel. Viviane de Faria Miranda, julgado em 14/02/2025).
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO."
(TJMG, HC nº 1.0000.24.430141-2/000, Rel. Matheus Chaves Jardim, julgado em 24/10/2024).
Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e o decurso dos prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0768455-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorWANDERSON VICENTE DE MOURA
RéuVara Núcleo Plantão de Picos - PI
Publicação12/03/2025