Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0021787-61.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0021787-61.2012.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: IRAPOA DUARTE REN, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que o recurso anterior apenas reproduzia a contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. O agravante sustenta a legalidade da comissão de permanência nos contratos bancários, sem, contudo, impugnar os motivos determinantes do não conhecimento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno atende ao requisito da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, impugnando de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo Interno deve impugnar de maneira clara, direta e específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o artigo 1.021, § 1º, do CPC.

4. O recorrente limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre a legalidade da comissão de permanência, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, que versava sobre a ausência de dialeticidade da apelação.

5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ e da Súmula nº 14 do TJPI, que dispensam a intimação para emenda quando há violação ao princípio da dialeticidade.

6. A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma a inadmissibilidade de recursos que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, reforçando a necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC.

2. A ausência de dialeticidade recursal constitui vício insanável, dispensando intimação para emenda ou complementação do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 932, III; 938, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; TJPI, Súmula nº 14; TJPI, Apelação Cível nº 0814700-11.2018.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0800488-83.2018.8.18.0075; TJ-GO, Agravo Interno nº 50091508720218090120.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou seguimento à Apelação Cível interposta pelo agravante contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou procedentes os pleitos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta por IRAPOA DUARTE REN.

 

A decisão agravada (Id. Num. 18984896) foi proferida nos seguintes termos:

 

(…)

É dizer, portanto, que d. Juízo de 1º grau de jurisdição chegou a conclusão do dispositivo após fazer uma detida análise das provas contidas nos autos, como citado no parágrafo anterior, explicando as provas que interferiram em sua convicção.

Não obstante, a instituição financeira réu apresentou recurso dirigido a este Tribunal de forma totalmente genérica, asseverando que “os documentos ora anexados pelo banco comprovam que a contratação foi realizada”, quando sequer foi realizada a juntada da documentação comprobatória e, na origem, o réu foi revel.

É forçoso concluir, portanto, que o recurso de apelação não guarda relação com a sentença atacada, ou seja, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III), não devendo ser conhecido em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

(…)

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15”.

 

Em sua minuta recursal (Id. Num. 19364814), a instituição financeira agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a validade dos contratos de empréstimos firmados, os quais foram regularmente pactuados e devidamente creditados na conta do agravado. Argumenta que a sentença desconsiderou a teoria da aparência e a presunção de veracidade dos contratos bancários, além de ignorar a responsabilidade do próprio agravado na gestão de seus dados bancários e contratuais. Afirma, ainda, que não há qualquer comprovação nos autos de fraude ou vício de consentimento, cabendo ao agravado o ônus de demonstrar eventual irregularidade na contratação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a decisão monocrática violou os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, ao afastar unilateralmente a exigibilidade dos débitos sem qualquer comprovação de nulidade contratual. Por fim, requer a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da regularidade dos contratos e a consequente improcedência da ação originária.

 

Contraminuta recursal protocolada pela parte autora, ora agravada, ao Id. Num. 22574301.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

De saída, importa repisar que, na origem, trata-se de Apelação Cível interposta pelo agravante contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo, e que, após distribuição dos autos ao 2º Grau de jurisdição, não conheci e neguei seguimento ao recurso por manifesta ausência de dialeticidade, porquanto a irresignação recursal da parte apelante, ora agravante, apenas reproduzia in totum a contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença objurgada.

 

É contra essa decisão que se insurge o agravante.

 

Passemos à análise da matéria.

 

O recorrente, ao interpor o presente Agravo Interno, deixou de atender ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Em vez de direcionar sua insurgência contra os motivos determinantes do não conhecimento de sua Apelação Cível, limitou-se a reiterar alegações genéricas contra a sentença de primeiro grau, ignorando o fato de que o recurso anterior não foi conhecido em razão da ausência de dialeticidade recursal.

 

Dessa forma, observa-se que o recorrente, mais uma vez, desvia-se do objeto recursal, não direcionando sua irresignação à decisão efetivamente agravada, mas sim a questões alheias ao cerne do julgamento, afastando-se do dever processual de impugnar de maneira clara, direta e específica os fundamentos que ensejaram a decisão desfavorável. Tal conduta configura violação ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que expressamente exige a impugnação específica dos motivos da decisão recorrida.

 

Importa ressaltar que essa exigência processual já era reconhecida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que motivou a edição da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve que é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Diante desse cenário, verifica-se que o presente Agravo Interno também não atende ao requisito da dialeticidade recursal, assim como já ocorrera com a Apelação Cível anteriormente interposta, o que, por consequência, impede o seu conhecimento, restando inviabilizada a apreciação do mérito recursal.

 

Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha Relatoria, in litteram:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXEQUENTE. APENAS UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo.

2. Inexiste qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104). Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença.

3. No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil.

4. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.

5. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

6. Recurso da parte exequente não conhecido. Recurso da parte executada conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0814700-11.2018.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-83.2018.8.18.0075 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).

 

Na mesma linha de entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NOVAMENTE DESCUMPRIDO. INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DO AGRAVO INTERNO. MULTA.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto.

2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. É devida a sanção pecuniária estipulada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno, além de manifestamente dissociado das razões do ato monocrático questionado, revela a conduta recursal abusiva do agravante. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

(TJ-GO 50091508720218090120, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).

 

Com efeito, o Código de Processo Civil, em matéria recursal, prelecionou acerca da possibilidade de emenda com o principal escopo de evitar que decisões surpresas fossem proferidas, nos seguintes termos, in litteris:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Art. 938 – A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.

 

Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI:

 

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Convicto nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em epígrafe, tendo em vista a novel ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0021787-61.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0021787-61.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IRAPOA DUARTE REN

Publicação

17/03/2025