
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802802-03.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JULIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA DA SILVA contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória proposta em face do BANCO PAN S.A., nos termos do art. 485, I, do CPC.
A recorrente sustenta que a procuração apresentada atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a exigência de procuração pública. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. (ID 22444667)
Houve apresentação de contrarrazões. (ID 22444670)
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.
II.2 – Mérito
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado pelo STF, STJ ou pelo próprio tribunal.
No caso, o juízo de origem extinguiu o feito por ausência de procuração pública, fundamentada na Nota Técnica nº 06/2023.
Contudo, a exigência perquirida não encontra amparo na legislação processual vigente. O art. 654 do Código Civil estabelece que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, e o art. 595 do mesmo diploma legal dispõe expressamente sobre a validade da assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas para os casos de pessoas que não podem ou não sabem assinar.
Ademais, esta Corte já pacificou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 32, que estabelece:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Dessa forma, a decisão recorrida impôs exigência formal excessiva, restringindo indevidamente o acesso à Justiça, portanto, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito são medidas que se impõem.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 11 de março de 2025.
0802802-03.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2025