
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000891-60.2013.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: OLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NUNES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, FRANCICLEITON DOS SANTOS RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §5º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por OLIPIN TRANS. E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME, em face de sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DOS SANTOS, A. C. D. S. R. e F. D. S. R., ora Apelados.
Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita e determinada a intimação da parte apelante para recolher o preparo, no prazo de 5 dias. (ID 21672679)
Prazo decorrido, sem que a parte apelante se manifestado.
Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido.
Após indeferimento da Justiça Gratuita, a parte apelante, embora intimada para o pagamento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Sendo assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido:
APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC)- Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022)
Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil..
À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
0000891-60.2013.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorOLIPIN TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP
RéuMARIA DA CONCEICAO NUNES DOS SANTOS
Publicação11/03/2025