
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800133-96.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: I B MARTINS ALVES
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1) RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por I B MARTINS ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO, movida em desfavor do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC:
“(…)
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado que o autor recolhesse as custas, sob pena de indeferimento da inicial, vez que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
(...)
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.” (ID nº 20551008)
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, o “pacta sunt servanda” e sua relativização nas relações consumeristas, a necessidade de perícia contábil e se insurgiu contra a capitalização mensal de juros. Requereu ao final a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES em ID. 20551014.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2) DO MÉRITO
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
(Grifei/Negritei)
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID. 20551008), de forma clara, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, I do CPC, por não ter emendado a inicial, o que, por sua vez, não encontra correspondência nos fundamentos e razões da presente Apelação interposta pela Recorrente.
Nos termos da Sentença de piso, restou clara a fundamentação apresentada pelo juízo a quo de que a razão para extinção do feito sem julgamento de mérito, deu-se ante a ausência de emenda à inicial.
Todavia, na Apelação, equivocadamente, a parte Autora trata como se a sentença de origem, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos moldes outrora delineados, tivesse sido julgado improcedente a demanda (ID. 20551009)
Sendo assim, conforme visto, as alegações da Apelante revelam-se em contrapasso à fundamentação do decisum combatido, ao tempo que requer provimento do recurso interposto.
Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco do Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800133-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorI B MARTINS ALVES
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação17/03/2025