
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753035-79.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEI 13.986/20. SÚMULA 41/TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I - Relatório
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0818031-88.2024.8.18.0140, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A agravante alega que a apresentação do contrato original é desnecessária para a ação de busca e apreensão, pois: (i) o Decreto-Lei 911/69 exige apenas a comprovação da mora e do inadimplemento; (ii) a cópia digitalizada tem a mesma força probante do documento original, conforme art. 425, VI, do CPC; (iii) não há risco de nova execução com base no mesmo título; e (iv) o processo tramita de forma eletrônica. Informa ainda não ter localizado a via física do contrato, pugnando pela dispensa do documento.
Pede a reforma da decisão para dispensar a apresentação do contrato original e determinar a expedição do mandado de busca e apreensão.
II - Fundamentação
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
O ponto principal da disputa é saber se a ação de busca e apreensão exige a apresentação do documento original da cédula de crédito bancário emitida em formato cartular.
Inicialmente, a cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial e circulável por endosso, exigia apresentação do documento original para processar a ação de busca e apreensão, conforme o art. 29 da Lei nº 10.931/04.
A Lei nº 13.986/20, em vigor desde abril de 2020, modificou esse procedimento, permitindo a emissão das cédulas em formato escritural (eletrônico), conforme o art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, que estabelece:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Com base nessa alteração legal, o TJPI editou a Súmula 41, segundo a qual: "A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular."
Da leitura da Súmula 41 do TJPI, depreende-se, por interpretação a contrario sensu, que se a cédula foi emitida no formato cartular (físico), a apresentação do documento original é necessária. No caso em análise, segundo a própria decisão agravada, trata-se de "documento emitido no formato cartular", o que exige a exibição da via original do título em juízo.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, estabelece os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, mas não afasta as regras específicas sobre a natureza e forma de apresentação dos títulos de crédito, que são regidas por legislação própria.
O art. 425, VI, do CPC dispõe que "as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização", fazem a mesma prova que os originais. Entretanto, esta regra geral não afasta exigências específicas aplicáveis a determinados tipos de documentos, como é o caso das cédulas de crédito emitidas em formato cartular, que possuem regime jurídico próprio.
Apesar de o processo tramitar por meio eletrônico, o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 não dispensa a apresentação do documento original quando este for exigido por lei específica ou em decorrência da natureza do documento, como no caso das cédulas de crédito emitidas em formato cartular.
Embora a Súmula 72 do STJ estabeleça que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", isso não exclui outros requisitos processuais específicos relacionados à natureza do título que embasa a demanda.
Quanto ao precedente do STJ (AgInt no REsp 1837098/DF) que trata da possibilidade de ajuizamento de ação executiva com base em fotocópias quando não há risco de nova execução, este não se aplica automaticamente ao caso presente, pois há regramento específico para as ações de busca e apreensão baseadas em alienação fiduciária, consolidado na Súmula 41 deste Tribunal.
Conclui-se, portanto, que se tratando de cédula emitida no formato cartular, a apresentação do documento original é requisito essencial para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Esta exigência se justifica pela natureza circulatória do título e pela necessidade de se evitar eventual duplicidade de cobrança.
III - Dispositivo
Com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-B do RITJPI, CONHEÇO do recurso e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teresina/PI, 11 de março de 2025.
0753035-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA
Publicação11/03/2025