Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0800783-17.2018.8.18.0077


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800783-17.2018.8.18.0077

APELANTE: DELZENIR MONTEIRO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRF1. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito da parte exequente, DELZENIR MONTEIRO DA SILVA, à concessão de aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, determinando a obrigação de pagar valores atrasados.

Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí-PI, em atendimento ao comando do acórdão exequendo, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da beneficiária.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e pleiteando a revisão dos valores homologados, sob o argumento de erro material e enriquecimento sem causa.

A parte exequente, em contrarrazões, sustentou a intempestividade da manifestação do INSS, defendendo a ocorrência de preclusão e requerendo a manutenção da decisão homologatória dos cálculos.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar recursos interpostos nos autos, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a execução do julgado, determinando o encaminhamento dos autos ao respectivo juízo federal.

Pois bem.

O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe:

Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Assim, considerando que o cumprimento de sentença decorre de acórdão proferido pelo TRF1 e envolve o INSS, autarquia federal, a competência para sua execução pertence à Justiça Federal.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau da Seção Judiciária do Piauí, em Teresina, com as cautelas de praxe. 

Dê-se baixa neste segundo grau.

Intimem-se.

Teresina, 11 de março de 2025.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-17.2018.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800783-17.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

DELZENIR MONTEIRO DA SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

11/03/2025