PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800783-17.2018.8.18.0077
APELANTE: DELZENIR MONTEIRO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRF1. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito da parte exequente, DELZENIR MONTEIRO DA SILVA, à concessão de aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, determinando a obrigação de pagar valores atrasados.
Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí-PI, em atendimento ao comando do acórdão exequendo, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da beneficiária.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e pleiteando a revisão dos valores homologados, sob o argumento de erro material e enriquecimento sem causa.
A parte exequente, em contrarrazões, sustentou a intempestividade da manifestação do INSS, defendendo a ocorrência de preclusão e requerendo a manutenção da decisão homologatória dos cálculos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar recursos interpostos nos autos, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a execução do julgado, determinando o encaminhamento dos autos ao respectivo juízo federal.
Pois bem.
O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe:
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença decorre de acórdão proferido pelo TRF1 e envolve o INSS, autarquia federal, a competência para sua execução pertence à Justiça Federal.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau da Seção Judiciária do Piauí, em Teresina, com as cautelas de praxe.
Dê-se baixa neste segundo grau.
Intimem-se.
Teresina, 11 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800783-17.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorDELZENIR MONTEIRO DA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação11/03/2025