
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0752218-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão monocrática proferida pelo relator originário do presente Agravo de Instrumento., que tem como agravado a empresa KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP.
O presente recurso foi interposto com o objetivo de reformar a decisão terminativa de extinção do mérito, por ter sido a demanda prejudicada devido ao julgamento do agravo de instrumento n° 0003118-86.2014.8.18.0140, o relator decidiu pelo não provimento dos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (ID 18786884), DIANTE DO EXPOSTO, na forma das razões supra, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que, seja exercido o JUÍZO DE RETRATAÇÃO da decisão agravada ou, assim não se entendendo (gratia argumentandi), seja o recurso colocado para julgamento colegiado, dando-se-lhe provimento a fim de que seja afastado o reconhecimento de prejudicialidade do recurso, dando-se regular processamento e julgamento ao recurso de agravo de instrumento epigrafado.
É o relatório.
Em razão disso, verificamos que a decisão do Magistrado de piso, proferida nos autos da aludida cautelar, alcançou o objeto do Agravo de instrumento e, via de consequência, o objeto deste Recurso.
A parte agravante não apresenta nenhum novo fundamento capaz de modificar a decisão do colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível, a qual foi simplesmente confirmada pelo desembargador relator ao não conhecer do recurso interposto pela concessionária de energia. Portanto, fica evidente que a parte agravante apenas repete argumentos previamente analisados por este Tribunal.
Assim, havendo pronunciamento terminativo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, torna-se descabida a discussão acerca de decisões interlocutórias, tendo em vista o caráter precário que lhes é inerente.
Sobre a perda de objeto, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Nesse contexto, a questão posta em discussão no agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)
Nesse contexto, a questão posta em discussão no agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem da sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
Desta feita, diante da perda do objeto do presente recurso, resta prejudicado o julgamento do agravo em análise.
Ante o exposto, extingo, sem resolução de mérito, o presente Agravo Interno, visto que o objeto do agravo já foi devidamente julgado.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752218-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação11/03/2025