
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750498-13.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prescrição, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE WILTON PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: VARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Murilo Antônio de Paiva Rodrigues, em favor do paciente José Wilton Pereira da Silva, ambos devidamente qualificados, com fundamento no art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 319 e 647 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulnerável.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, tendo perdido sua liberdade após o trânsito em julgado da ação penal em 15 de janeiro de 2025, com pena fixada em 10 anos de reclusão. O impetrante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade e a consequente revogação do decreto de prisão definitiva.
A liminar requerida foi deferida pelo Desembargador Plantonista Pedro de Alcântara, reconhecendo a prescrição e determinando a expedição do alvará de soltura (ID 22379057). Ato contínuo, o feito foi redistribuído a esta Relatoria.
É o que basta relatar. Decido.
Pois bem.
Conforme se verifica das informações prestadas e da consulta ao sistema eletrônico do PJe, a punibilidade do paciente foi extinta por reconhecimento da prescrição, conforme decisão judicial proferida em momento posterior à impetração do writ.
Diante desse cenário, o pedido objeto deste Habeas Corpus perdeu sua finalidade, configurando a perda superveniente do objeto, conforme expressamente previsto no art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade tornam prejudicado o pedido:
"HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO. LIMINAR RATIFICADA, HABEAS CORPUS CONCEDIDO."
(HC nº 50549935820248217000, TJ-RS, Rel. Manuel José Martinez Lucas, julgado em 25/04/2024).
"HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRETENSÕES ATENDIDAS PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA."
(TJMG, HC nº 1.0000.24.430141-2/000, Rel. Matheus Chaves Jardim, julgado em 24/10/2024).
Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e o decurso dos prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750498-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrescrição
AutorJOSE WILTON PEREIRA DA SILVA
RéuVARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL
Publicação11/03/2025