
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802018-69.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA ONEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Trata-se de Embargos de Declaração em razão da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ONEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., processo n° 0802018-69.2023.8.18.0036, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Altos/PI.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da autora (ID: 22463282) ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a sentença, a requerente/embargante opôs embargos de declaração (ID 22463284), objetivando sanar contradições na r. sentença.
O requerido/embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID: 22463286).
Ato contínuo, a secretaria daquela Vara remeteu os autos a este Tribunal.
Conclusos os autos a esta relatoria, verifiquei que não havia petição de apelação e nem suas contrarrazões juntada aos autos, constando somente embargos de declaração e suas contrarrazões, estes sem prova de seu efetivo julgamento. Razão pela qual, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que fossem juntadas as seguintes peças: sentença que julgou embargos de declaração, razões e contrarrazões da apelação.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que, da sentença que julgou a ação, foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento.
No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos aclaratórios têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, não haverá mais razão de encaminhamento dos autos ao segundo grau de jurisdição, em razão da apelação.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Ressalto que, após o julgamento dos embargos, deverá oportunizar as partes para, querendo, interpor recurso voluntário.
Forte nestas razões, declaro prejudicada a análise e julgamento do presente feito, devendo os autos retornarem a origem, para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
Diante da possibilidade dos embargos serem acolhidos com efeitos infringentes, determino que seja dado baixa na distribuição da presente apelação.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de julho de 2019.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
0802018-69.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ONEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2025