Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801632-74.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801632-74.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: OSMAR DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O apelante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de prova do dano moral e a necessidade de afastamento da multa aplicada.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Se a ausência de comprovação da efetiva contratação do empréstimo consignado pelo consumidor justifica a nulidade do negócio jurídico.

  2. Se o desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar caracteriza dano moral indenizável.

  3. Se a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro.

  4. Se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser mantida.

III – RAZÕES DE DECIDIR

  • O ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimos bancários cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e das Súmulas 18 e 26 do TJPI.

  • Não havendo comprovação da tradição dos valores ao consumidor, deve ser declarada a inexistência do contrato e determinada a devolução dos valores descontados em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  • O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido, pois reduz as condições de subsistência do consumidor.

  • O valor da indenização por danos morais fixados na sentença em R$ 2.000,00 está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido.

  • A multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, pois não houve descumprimento de decisões judiciais ou inovação ilegal no estado de fato do litígio.

  • Honorários não majorados, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ.

IV – DISPOSITIVO E TESE

  • Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

  1. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado pelo consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.

  2. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral indenizável, independentemente de prova do sofrimento experimentado.

  3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente se justifica diante de descumprimento de decisão judicial ou inovação ilícita no estado de fato do bem litigioso.

  5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em observância ao Tema 1059 do STJ.



 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801632-74.2023.8.18.0089) que move OSMAR DOS SANTOS em face do banco recorrente.

Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente ao contrato n. 20219005810000143000 impugnado nesta demanda, ficando vedada e devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito desta relação; 2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 20219005810000143000, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 4) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deve a Secretaria lançar o presente processo em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. ”.

 

Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs apelação e, preliminarmente, nas suas razões recursais, sustentou: ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita; falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, alegou a legalidade da contratação; desnecessidade de condenação em danos morais e materiais; valor do quantum indenizatório. Ao final, requereu o provimento do presente recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a parte autora, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da parte apelante requerendo, ao final, a manutenção da sentença.

É o relatório.

Decido.

 

2 FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Preliminares

 

Prescrição

Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

No presente caso, o contrato foi firmado em 21/06/2021 e,mesmo se usando da data do início dos descontos como alegado pela parte apelante, a presente ação foi ajuizada apenas em 29/05/2023, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.

Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe não reconhecimento da prejudicial de mérito.



Ausência dos Requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

Alega o apelado, que o apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita.

Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

No presente caso, apesar das alegações da parte recorrida, não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual não acolho a preliminar.

 

Ausência de Interesse de Agir

Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

 

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.


3 MÉRITO

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da possibilidade da majoração dos danos morais e a restituição simples das parcelas descontadas.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos.

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.

No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada, bem como não comprovou a tradição dos valores.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.

In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.

Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.

 

Do dano material

A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)

 

Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.

 

Do dano moral

 

O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.

Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se dentro do patamar que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Quanto à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenção por ato atentatório à dignidade da justiça, prevê o artigo 77, §2º, a possibilidade de aplicação de multa à parte que não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não cirar embaraços à sua efetivação e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante não se encaixa nas hipóteses acima descritas, pois não houve descumprimento de decisões, como também não se se valeu de inovação ilegal, portanto, mister se fazendo a exclusão da condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801632-74.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801632-74.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

OSMAR DOS SANTOS

Publicação

11/03/2025