Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0761256-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0761256-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ALDENORA PINHEIRO DE SOUSA, ANA SENA RAMOS DE CARVALHO, ANTONIA ARCANJA DE ARAUJO OLIVEIRA, ANTONIA SOARES DE SAMPAIO, ANTONIO GILSON COSTA DAMASCENO, FRANCISCO ALCANTARA EVANGELISTA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, ISABEL CARDOSO DA SILVA, ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES, JOAO BATISTA DE SOUSA, JOAO FRANCISCO DA SILVA, JOSE DA CRUZ CUNHA, JOSE LUIZ CARLOS FARIAS, JOSE MARTINS FILHO, LEONILDES CHARLES DE BRITO, LUIZ DA SILVA ALMEIDA, MARIA BARBOSA DE SOUSA CUNHA, MARIA CISINO DA SILVA PEREIRA, MARIA DE FATIMA DE BRITO TOMAZ, MARIA DE JESUS SANTOS, MARIA LENILDA ROSA DE LAVOR, MARIA LAURA BORGES DE MORAES CARVALHO, TERESINHA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA, TEREZINHA DE JESUS XAVIER SOUSA, VIRGILIO PEREIRA BRANDAO, ZULEIDE PONTES DE AGUIAR MONTEIRO, VALMIRA PEREIRA DA CONCEICAO, ZULMIRA SILVA LOPES
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO RECORRENTE. SEM HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDENORA PINHEIRO DE SOUSA e OUTROS inconformada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada pelos Agravantes em face da CAIXA SEGURADORA S/A.

Suficientemente relatados, passo a decidir:

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:


a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.


A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

In casu, verifico constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito de três dos Agravantes, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos, o que não foi realizado.

Dessa forma, ante a ilegitimidade ativa, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761256-85.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0761256-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALDENORA PINHEIRO DE SOUSA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

11/03/2025