
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0804092-41.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma]
APELANTE: MARCELO LUIZ LIMA
APELADO: MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARCELO LUIZ LIMA em face de sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado em face de ato da MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, indicando como pessoa jurídica vinculada a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento para combater a referida decisão e o recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, integrante da 6ª Câmara de Direito Público.
O processo foi sentenciado e o douto juízo julgou improcedente o Mandado de Segurança, nos termos do art. 487, I do CPC.
Irresignado, o apelante interpôs a presente apelação, cujo recurso foi distribuído à minha relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
Preliminarmente é necessário esclarecer que a competência para análise e processamento do feito em epígrafe não é do Tribunal Pleno e sim de uma das Câmaras de Direito Público, nos termos do artigo Art. 81-A do Regimento Interno deste Tribunal, a saber:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Negritei.
Desse modo, é forçoso declarar a incompetência desta relatoria para processar e julgar este feito e, em consequência, e determinar a remessa destes autos ao órgão competente, qual seja, uma das Câmaras de Direito Público desta Corte.
Ademais, conforme se vê em certidão de id. 19450114, decisão proferida pelo juízo a quo foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0752642-91.2024.8.18.0000, distribuído ao relator Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, integrante da 6ª Câmara de Direito Público.
Com a superveniência da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, o apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Negritei
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 81-A, j e 135-A do RITJ, declaro a incompetência deste Tribunal Pleno para processar e julgar este feito e, em homenagem a economia processual, determino, deste já, a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, integrante da 6ª Câmara de Direito Público, atendendo-se às normas supra.
À COOJUD-PLENO para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0804092-41.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalConvalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
AutorMARCELO LUIZ LIMA
RéuMAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação11/03/2025