Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803808-03.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803808-03.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO REJEITADO.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., em face de decisão terminativa (ID 20357089) proferida nos autos do processo nº 0803808-03.2023.8.18.0032, que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além do pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A decisão embargada fundamentou-se na ausência dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil, tendo em vista que a parte autora, pessoa analfabeta, não firmou o contrato com a devida assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Além disso, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, e determinou a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O embargante, em suas razões (ID 20522185), sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão recorrida, alegando que a TED realizada em favor da parte autora não foi considerada na decisão. Argumenta, ainda, a omissão da correção monetária em relação à compensação do crédito e o termo inicial dos juros moratórios e dos danos morais.

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

No caso sub examine, reitera-se que o banco Embargante alega: (i) a omissão da devolução da quantia disponibilizada; (ii) marco inicial da correção monetária; (iii) do termo inicial dos juros moratórios e dos danos morais.

In casu, o banco Embargante alega omissão quanto ao crédito disponibilizado à parte autora/embargada e determinar a devida compensação. No entanto, observa-se que a decisão expressamente determinou a compensação do valor comprovadamente repassado à parte autora, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito, vejamos:

“(…)

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora (ID 17762086), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.”

O banco argumenta que a decisão não teria fixado critérios para a correção monetária do valor que foi creditado à parte embargada. Contudo, a decisão estabelece os índices a serem aplicados aos valores restituídos, determinando a aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil (ID 20357089).

No que tange ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária dos danos morais – O banco sustenta que a decisão não teria fixado claramente o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária da indenização por danos morais. No entanto, verifica-se que a decisão determinou que os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e que a correção monetária dos danos morais deve ser contada desde a data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ (ID 20357089).

Dessa forma, constata-se que os pontos alegados pelo embargante já foram devidamente abordados na decisão, inexistindo as omissões apontadas.


III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

Teresina, Data do sistema.

Des.José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803808-03.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0803808-03.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS

Publicação

11/03/2025