
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0806361-41.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Tarifas]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, tendo como apelado BANCO BRADESCO S.A.
Após a interposição do recurso, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID. 22893733), devidamente assinado, em que as partes requerem sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para a homologação do acordo entabulado entre as partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.
Conforme se verifica no instrumento juntado no (ID. 22893733), as partes celebraram acordo e “IV - Renunciam expressamente, ambas as partes, da interposição de quaisquer recursos e desistem de eventuais recursos já interpostos neste ou em outro processo com o mesmo objeto da presente ação, nos termos dos arts. 999 e 1000 do CPC”.
Destarte, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Com efeito, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CASTRO, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO SOARES.
RELATOR
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
0806361-41.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2025