
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752128-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: HILDA ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Hilda Andrade da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco PAN S/A.
O recurso buscava afastar o reconhecimento da conexão entre os autos, sob o argumento de que as demandas versavam sobre contratos de empréstimos distintos.
Durante a tramitação do agravo, foi proferida sentença nos autos da ação originária, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença no processo de origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A superveniência de decisão de mérito no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento, pois a matéria impugnada deixa de ser autônoma e passa a integrar o contexto da sentença, a ser eventualmente combatida por apelação.
Conforme doutrina e precedentes jurisprudenciais, a perda do objeto enseja o não conhecimento do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, impossibilitando seu prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença no processo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente do objeto.
O relator deve negar seguimento ao recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por HILDA ANDRADE DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (processo nº 0800578-15.2023.8.18.0076), ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo conheceu de ofício a conexão entre os autos com o processo nº 0800579-97.2023.8.18.0076.
Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, no sentido de afastar o reconhecimento da conexão entre os processos, sob o argumento de que as demandas discutem a existência de contratos de empréstimos diferentes.
É o relatório.
DECIDO
Ab initio, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 18/07/2024, o Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nesse sentido, tendo em vista a interdependência existente entre à Apelação Cível e este Agravo de Instrumento que o originou, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo Interno, em razão da superveniente prejudicialidade do AI decorrente da deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
- “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”
Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em “primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo “de Instrumento, Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
TERESINA-PI, data e assinatura registrada em sistema.
0752128-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDA ANDRADE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2025