
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0768330-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compensação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE - PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO NAS CONTAS MUNICIPAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO COM IDÊNTICO OBJETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA CONFORME ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por município de Palmeirais - PI, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI.
Em suas razões, ID. 22101463, o Município agravante alega, inicialmente, que a decisão recorrida merece ser reformada, uma vez que resultou no bloqueio de contas com destinação própria, comprometendo a prestação de serviços públicos elementares.
Aduz, ainda, que os valores bloqueados ultrapassam o limite estatuído na Lei Municipal n°16/2023, de 1° de Novembro de 2023 (em anexo), que trata sobre o pagamento de RPV, haja vista que o valor limite para pagamento de RPV é de R$7.786,02(sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), referente ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, segundo o art. 1° da referida Lei Municipal.
Assevera, mais, que a decisão agravada violou o princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.
Apregoa, por outro lado, a necessidade de observância do sistema de precatório, tendo em vista a tese fixada pelo STF, relativamente ao Tema 865, bem como considerando que o Município se encontra em dias com o pagamento dos seus precatórios, conforme documentação anexa.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo visando suspender a decisão atacada.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ab initio, é indispensável verificar a presença dos requisitos de admissibilidade imprescindíveis ao conhecimento do recurso.
No presente caso, constata-se que o recurso, no entanto, não pode ser conhecido, pois sua oposição viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Na hipótese em questão, a parte Agravante busca a reforma da decisão emanada do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante- PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000348-65.2011.8.18.0063, ajuizado pelo espólio de LAURO LUIZ RIBEIRO e OUTROS, julgou improcedente a Impugnação apresentada pelo ente público, para determinar “o imediato bloqueio dos valores homologados na decisão de ID 57849135”, bem como para determinar “que, após a realização da constrição acima determinada, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para apuração do débito relativo ao cumprimento de sentença de ID 57923742, devendo ser observados pelo órgão auxiliar os paramentos constantes da r. sentença de ID 44531743 - Pág. 327-335”.
Percebe-se, contudo, que a parte Agravante já interpôs anteriormente outro recurso (Agravo de Instrumento nº 0768010-43.2024.8.18.0000) com objeto idêntico, o qual se encontra atualmente em tramitação sob a esta relatoria.
Sobre a questão, o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que “(...) a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade”. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...). II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). (...). (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018). (g. n.)
Destarte, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal e considerando a ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do presente recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0768330-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompensação
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRAIS
RéuJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE - PI
Publicação11/03/2025