
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0752712-74.2025.8.18.0000
IMPETRANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA
PACIENTE: SONARIA DA SILVA MOREIRA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA-PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;
2. Ausência de pressuposto processual;
3. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado pelo advogado WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB/PI nº 6.373), em favor da paciente SONARIA DA SILVA MOREIRA ,e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI.
Argumentou a impetração que a fundamentação para impor a ultima ratio seria insuficiente, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas para acautelar a ordem pública. Argumenta ainda acerca de eventual culpa da vítima que conduzia a motocicleta.
Pondera que a liberdade da paciente não oferece riscos à conveniência da instrução criminal ou à ordem pública, posto que seria primária e possuidora de outros predicados positivos.
Alternativamente, pugna pela possibilidade de se substituir o ergástulo cautelar por prisão domiciliar, invocando os dispositivos dos Art. 318 e 318-A do CPP, uma vez que seria mãe de criança de cinco anos.
O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 23420626.
É o que basta relatar.
Consta manifestação:
“SONÁRIA DA SILVA MOREIRA, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, requerer: DESISTÊNCIA da presente impetração.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
A pretensão do Impetrante deve ser acolhida, eis que o remédio heróico interposto possui como característica a voluntariedade da parte interessada, nos precisos termos do Art. 574, do Código de Processo Penal, o qual traz a seguinte redação, verbis:
"Art. 574 – Os recursos são voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I – da sentença que conceder habeas corpus;
II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411".
Como se vê, a desistência do presente writ é cabível e deve ser acatada, vez que o Impetrante manifestou o desinteresse em continuar com seu pedido, devendo, pois, o pleito de desistência produzir seus efeitos imediatos.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0752712-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorSONARIA DA SILVA MOREIRA
Réu1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES
Publicação11/03/2025