Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754021-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0754021-67.2024.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANDRESSA ELLEN SILVA TEIXEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Fazenda Pública de Teresina, ANEXO I, nos autos da Ação de Execução - Honorários de Defensoria Dativa, movida por Andressa Ellen Silva Teixeira, na qual, o Juízo a quo julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada pelo executado

Alega o agravante em síntese: ausência de demonstração da impossibilidade de atuação da defensoria, violação ao princípio da proporcionalidade.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

Trata-se os autos de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação à execução.

No entanto, os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009 são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:

 

Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

 

No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação, portanto, o recurso cabível não é o Agravo de Instrumento.

Ademais, mesmo que se tratasse de decisão interlocutória, seria uma situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI 12.153/09. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000580-77.2020.8.16.9000 - Uraí - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). (TJ-PR - AI: 00005807720208169000 PR 0000580-77.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INCABÍVEL. ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/09. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 00000013820198249002 Indaial 0000001-38.2019.8.24.9002, Relator: Juliano Rafael Bogo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Turma de Recursos - Blumenau).

 

Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Sem ônus de sucumbência.

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intime-se

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0754021-67.2024.8.18.0000 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0754021-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDRESSA ELLEN SILVA TEIXEIRA

Publicação

11/03/2025