
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0756105-41.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Regime inicial]
REQUERENTE: ANDRE TAVARES MACEDO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela defesa de ANDRÉ TAVARES MACEDO, no bojo da Revisão Criminal processada sob o número em epígrafe, que visa a reforma da decisão monocrática anteriormente proferida.
Ocorre que o recurso manejado é manifestamente incabível, considerando que o acórdão recorrido foi proferido por órgão colegiado das Câmaras Reunidas Criminais, sendo descabido o manejo de agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que não cabe agravo interno contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do Tribunal e que o recurso adequado para impugnar acórdão é aquele previsto no ordenamento jurídico, inexistindo previsão legal para agravo interno ou regimental nessa hipótese.
Ademais, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, motivo pelo qual é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade para superar o não conhecimento do recurso. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO . INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental (e também o agravo interno) somente é oponível contra decisão monocrática de relator . É, portanto, flagrantemente inadmissível sua utilização para atacar acórdão proferido pelo colegiado. 2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ . Assim, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido . (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2591033 SP 2024/0089513-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2024)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.Precedentes (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1 .394.354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/9/2020). 2 . Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2366936 SP 2023/0176093-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com os procedimentos de baixa e arquivamento.
0756105-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRegime inicial
AutorANDRE TAVARES MACEDO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2025