
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0802032-62.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA GERCI MARTINS FORTES DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. SÚMULA 18 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Nos termos da Súmula nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 4. Danos morais devidos. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. 7. Sentença reformada.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GERCI MARTINS FORTES DA SILVA (Id 20343984) em face da sentença (Id 20343983) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802032-62.2023.8.18.0033), que move em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., na qual, o Juiz de Direito da 2ª vara da Comarca de Piripiri – PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Suspensa a cobrança das das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Condenação da parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como, ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Nas razões recursais (Id. 20343984), a apelante sustenta, em resumo, que não solicitou o empréstimo em questão nem recebeu qualquer quantia referente à suposta contratação; que o apelado não apresentou comprovante de pagamento, o que enseja a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, resultando na nulidade do contrato; que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e que houve a configuração de dano moral; que não praticou ato a ensejar sua condenação por litigância de má-fé.
Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados procedentes.
Em suas contrarrazões, o apelado suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refuta a argumentação aduzida pela apelante, e requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida (Id. 20343988).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 20896143).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.
Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.
Preliminar rejeitada
III. QUESTÃO DE ORDEM – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
A prescrição da pretensão pode ser reconhecida até mesmo de ofício e, neste passo, para a verificar a ocorrência da prescrição extintiva de direito, uma vez que existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
No que concerne ao lapso temporal, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à aplicabilidade da legislação consumerista, estabelece que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Já quanto à inércia do titular do direito, uma vez aplicada a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de prestações sucessivas e levando-se em conta as condições pessoais da parte lesada, o prazo prescricional quinquenal deve ser computado a partir da data do último desconto indevido.
Desta forma, para a adequada contagem do prazo prescricional, é necessário adotar como termo inicial a data do efetivo prejuízo ou do pagamento indevido, que, no caso concreto, corresponde ao último desconto realizado na conta da parte autora, aplicando-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
A partir da análise do conjunto probatório constante nos autos, em especial o extrato do INSS, e considerando as informações contidas na petição inicial, verifica-se que no contrato questionado, consta como termo inicial 01/2017 e final 04/2019, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 29 de junho de 2023.
Diante desse cenário, caso haja restituição de valores à parte autora/apelante, deve se limitar às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao último desconto, em observância ao prazo prescricional aplicável.
IV. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)omissis
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado – Contrato nº 119152103 no valor de R$ 1.011,60 (um mil, onze reais e centavos), a serem pago em 72 (setenta e duas parcelas), com início em 01/2017 e final, em 04/2019.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco não acostou aos autos o contrato, limitando-se constar através de “print”, parte do contrato questionado, no corpo da contestação (Id. 20343973 – Pág. 7).
Por outro lado, também não consta comprovante de repasse idôneo, pois, “print” de tela do computador (Id. 20343973 – Pág. 9) não hábil a comprovar a efetividade do repasse, pois, trata-se de documento inidôneo e sem força probante, tendo em vista que produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade arbitro o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), pois, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante da procedência do recurso, resta afastada a condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé, uma vez que, agiu no exercício regular de um direito ao propor a presente ação.
V. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal; ii) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; iii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal;): iv) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, iv. determinar a compensação dos valores constantes no contrato, corrigido monetariamente, a partir da data do depósito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Inversão do ônus sucumbenciais e afasto a condenação por litigância de má-fé.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802032-62.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GERCI MARTINS FORTES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/03/2025