
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0750306-80.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ERMERSON AGUIAR LIMA
AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERMERSON AGUIAR LIMA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de suspensão da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ora agravado.
Em despacho de ID 22314100, fora intimada a parte para comprovar o direito à justiça gratuita. Transcorrido o prazo se manifestação, foi determinada a intimação (ID 22757128) da parte para pagar as custas e, mais uma vez, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Findo o prazo sem manifestação da Agravante, retornaram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Conforme relatado, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso. Mesmo tendo sido intimada especificamente para efetuar o recolhimento (art. 932, parágrafo único do CPC), a parte agravante permaneceu inerte.
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Transitado em julgado, à baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0750306-80.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorERMERSON AGUIAR LIMA
RéuPORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação17/03/2025