Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750306-80.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0750306-80.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ERMERSON AGUIAR LIMA
AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERMERSON AGUIAR LIMA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de suspensão da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ora agravado.

Em despacho de ID 22314100, fora intimada a parte para comprovar o direito à justiça gratuita. Transcorrido o prazo se manifestação, foi determinada a intimação (ID 22757128) da parte para pagar as custas e, mais uma vez, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.

Findo o prazo sem manifestação da Agravante, retornaram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Conforme relatado, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso. Mesmo tendo sido intimada especificamente para efetuar o recolhimento (art. 932, parágrafo único do CPC), a parte agravante permaneceu inerte.

Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.

Transitado em julgado, à baixa.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750306-80.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0750306-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ERMERSON AGUIAR LIMA

Réu

PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

17/03/2025