Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806660-32.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806660-32.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSALINA MATEUS DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA



I – RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSALINA MATEUS DE MACEDO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Além disso, a parte autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC

Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco recorrido e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos. Sustenta que o documento apresentado pelo banco não comprova a efetiva transferência dos valores, sendo um simples "print de tela", de fácil manipulação, sem autenticação bancária.

Alega, ainda, que a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade da contratação, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, também, o afastamento da condenação por litigância de má-fé, argumentando que não houve dolo na propositura da ação (ID. 22416078).

O banco recorrido, em contrarrazões, sustenta a validade da contratação, demonstrando que houve a formalização do contrato e a transferência dos valores à conta da apelante. Argumenta que não há comprovação de fraude e que os descontos foram legítimos. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença, afastando qualquer alegação de irregularidade na contratação. (ID. 22416081)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Dessa forma, viável o julgamento monocrático do apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Contudo, no caso dos autos, o banco recorrido apresentou instrumento contratual assinado pela recorrente, bem como comprovante da efetiva transferência dos valores para sua conta bancária (ID. 22416066).

A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando há comprovação da transferência dos valores contratados, presume-se a validade do contrato, conforme disposto na Súmula nº 18 do TJPI:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.



No caso, restou comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento anexado aos autos (ID. 22416066).

Ademais, verifica-se que a recorrente assinou documentos que comprovam a sua ciência e anuência ao contrato, afastando qualquer alegação de ausência de manifestação de vontade válida.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por outro lado, a sentença recorrida condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. A recorrente requer a exclusão da penalidade, sob o argumento de que não agiu com dolo e apenas buscou o Judiciário para garantir seus direitos. No entanto, verifica-se que a parte autora negou a existência de um contrato que efetivamente celebrou e do qual usufruiu os valores creditados, configurando-se má-fé processual.

Correta, portanto, a condenação por litigância de má-fé.




III – DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806660-32.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0806660-32.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSALINA MATEUS DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2025