Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0004328-73.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0004328-73.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção]
AGRAVANTE: ANTONIO DE CASTRO MOURA, AUZAIR DE SOUSA OLIVEIRA, CARLA MAGDA DOS SANTOS PERES, CARLOS HENRIQUE DIAS RIBEIRO, DANYELLE FERNANDES SA, FRANCISCA CLEIDE CARVALHO DE SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA CASTELO BRANCO, FRANCISCA DAS CHAGAS PESSOA, FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO, FRANCISCO NOGUEIRA DOS SANTOS NETO, JAILMA TEIXEIRA CARNEIRO, JOANA D ARC GOMES DA ROCHA OLIVEIRA, JOAO DE DEUS CAVALCANTE CARDOSO, LUANA BRAZ COSTA, MARIA DO CARMO PEREIRA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA, MARIA DO ROSARIO LEITE VILARINHO, MARIA DOS REMEDIOS BORGES, MARIA ELELUCIA DE SA BEZERRA, MARIA EUNICE FEITOSA FONTENELE LIMA, MARIA EVA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA HELENA SILVA, MARIA JOSE HOLANDA MOURA, OMAR SANTOS LIMA NETO, RENATA MARIA LEAL SANTOS, RITA IRENE DIAS DO NASCIMENTO, SAULO ANDRE BARBOSA IZIDORIO, SUELI DA SILVA PIAUILINO, TEREZINHA DE JESUS FERREIRA, ZAIRA LEITE DE NEGREIROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ORIGEM ARQUIVADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO

Vistos etc.,

 

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO DE CASTRO MOURA E OUTROS, contra decisão exarada pelo juiz de Direito da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL, em que figura como agravado CAIXA SEGURADORA S/A.

O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou decisão definitiva no processo principal (Processo nº 0029247-65.2013.8.18.0140), decidindo o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito, o qual já se encontra arquivado.

Vale salientar, que a referida decisão proferida pelo juízo se piso, foi proferida de acordo com a tese fixada no item 2 do Acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827996, relativo ao Tema de repercussão geral 1011 do STF e com fundamento no art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988, na qual prevê que é essencial o envio dos autos de origem à Justiça Federal, órgão competente para analisar sobre o cabimento ou não da intervenção do ente federal.

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal com o seu arquivamento, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARQUIVAMENTO DO FEITO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO . 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que o processo de origem foi arquivado. 2. Agravo prejudicado .

(TJ-DF 20160020404348 0042889-41.2016.8.07 .0000, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017. Pág.: 424/438)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.848 .367/SC. PERDA DE OBJETO. 1. Ao julgar o Recurso Especial 1 .848.367/SC, conexo a esta Tutela Provisória, a Segunda Turma decidiu: "Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, 'fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito' (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014) . (...) Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF". 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n . 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020) . 3. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto. Agravo Interno prejudicado. (STJ - AgInt no TP: 2309 SC 2019/0271012-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024)

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento e arquivamento da Ação na origem.

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004328-73.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0004328-73.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO DE CASTRO MOURA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

11/03/2025